Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DUPLICIDADE CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição simples e em dobro dos valores indevidamente descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários. O banco sustenta a regularidade da contratação, a ausência de fraude, pleiteia a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação de valores e a restituição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado diante da duplicidade contratual; (ii) estabelecer a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos; (iii) determinar a forma de restituição do indébito; e (iv) verificar a configuração de danos morais e a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A duplicidade de contratos com idênticos valores, encargos e condições evidencia falha na prestação do serviço bancário e afasta a presunção de regularidade da contratação. A instituição financeira não comprova validamente a manifestação de vontade do consumidor, sendo insuficientes, isoladamente, mecanismos digitais como biometria facial e geolocalização. O consumidor demonstra boa-fé ao restituir integralmente os valores recebidos, afastando qualquer hipótese de enriquecimento sem causa e inviabilizando a compensação pretendida. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, em razão do defeito na prestação do serviço. A repetição do indébito em dobro independe de comprovação de má-fé subjetiva, bastando a violação à boa-fé objetiva, conforme orientação do STJ, com modulação para aplicação apenas aos descontos posteriores a 30/03/2021. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, por atingirem verba de natureza alimentar e a dignidade do consumidor. O valor da indenização, ainda que inferior aos parâmetros jurisprudenciais, deve ser mantido por ausência de recurso da parte autora, em observância ao princípio da non reformatio in pejus. A interposição de recurso em desconformidade com a realidade fática e probatória configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A duplicidade de contratos de empréstimo consignado, sem justificativa plausível, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja a nulidade do negócio jurídico. 2. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe de comprovação de má-fé subjetiva, aplicando-se aos descontos posteriores a 30/03/2021. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 4. A devolução integral do valor recebido pelo consumidor afasta a compensação por inexistência de enriquecimento sem causa. 5. A interposição de recurso manifestamente infundado pode ensejar a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, arts. 79, 80, 81, 85, §2º e §11, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, REsp 1.628.065/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/02/2017; TJCE, Apelação Cível nº 0051782-07.2021.8.06.0151, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 12/06/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200228-69.2022.8.06.0133, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, j. 17/05/2023; TJCE, Apelação Cível nº 0009259-26.2019.8.06.0126, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 20/08/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0050671-63.2021.8.06.0126, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 20/08/2024. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo réu, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e julgar PREJUDICADO o apelo da promovente
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.