Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PARA O ENCARGO DE JUIZ LEIGO. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS MEMBROS DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUSPEIÇÃO, DEVER DA PARTE DE ALEGAR NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TIVER PARA FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. INSCRIÇÃO PARA O CERTAME. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DEFINITIVO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL HÁ MAIS DE 05 ANOS. ART. 7.º DA LEI N.º 9.099/95. REVOGAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 45/04. INEXISTENTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Formulado o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, mas não apreciado pela Corte do origem, milita em favor da parte que alegou ser hipossuficiente a presunção de deferimento. 2. Não apresentada fundamentação jurídica apta a corroborar a alegação de que todos os integrantes do Pleno do Tribunal de origem deveriam ter participado do julgamento do writ of mandamus, incide, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: 3. A alegação de suspeição deve ser apresentada em juízo na primeira oportunidade em que à parte for facultado falar nos autos, antes do julgamento pelo colegiado, sob pena de preclusão. Precedentes. 4. Os atos praticados por estagiários, ainda que regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, somente serão válidos se levados a efeito em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste. 5. À luz do art. 7.º da Lei n.º 9.099/95, para a assunção do encargo de Juiz Leigo, o candidato deve ser advogado - ou seja, estar devidamente inscrito de forma definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - há mais de 05 (cinco) anos, não sendo possível, para tanto, o cômputo do tempo relativo à inscrição como estagiário. 6. O fato de o edital do concurso, supostamente, não ser específico quanto à inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil, não teria o condão de afastar a exigência contida no art. 7.º da Lei n.º 9.099/95. 7. O art. 93 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 45/04, não revogou o art. 7.º da Lei n.º 9.099/95. 8. Não configurada ofensa ao princípio da proporcionalidade, porquanto não há termo de comparação entre as exigências previstas para a inscrição no concurso que visa o ingresso na Magistratura e as relativas ao certame que tem por objetivo a assunção do encargo de Juiz Leigo 9. Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.