Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. LEI MUNICIPAL Nº 256/2000. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Sobral contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por professora municipal, reconhecendo-lhe o direito ao pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias anuais previstos no art. 38 da Lei Municipal nº 256/2000, bem como ao recebimento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores à propositura da ação. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de 1/3 de férias incide sobre todo o período de 45 dias previsto em lei municipal para professores; (ii) estabelecer se restrições orçamentárias e a Lei de Responsabilidade Fiscal podem afastar o cumprimento de direito subjetivo do servidor público. III. Razões de decidir 3. O art. 7º, XVII, da CF/88 assegura férias anuais remuneradas acrescidas de um terço, aplicável aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º, sem limitar a duração das férias, o que autoriza a incidência do adicional sobre todo o período de 45 dias previsto na Lei Municipal nº 256/2000. 4. A jurisprudência do STF firmou que o terço constitucional incide sobre a integralidade das férias, independentemente de ultrapassarem 30 dias (RE 1.400.787/CE, repercussão geral). 5. A jurisprudência do STJ e do TJCE reconhece que direitos subjetivos previstos em lei não podem ser afastados por restrições orçamentárias ou pelos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 6. O termo inicial dos juros moratórios deve ser a data da citação, conforme art. 405 do CC, enquanto a correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, consoante entendimento do STJ (REsp 1196882/MG). IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Reforma de ofício apenas para fixar o termo inicial dos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 39, § 3º, e 169, § 3º; CC, art. 405; CPC, arts. 85, §§ 3º, 4º, II, e 11, e 487, I; Lei Municipal nº 256/2000, art. 38; EC nº 113/2021, art. 3º; LC nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.400.787/CE, Rel. Ministra Presidente, Pleno, j. 15.12.2022; STF, AO nº 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Pleno, j. 16.12.1999; STJ, REsp nº 1.879.282/TO, Rel. Min. Manoel Erhardt, 1ª Seção, j. 24.02.2022; STJ, REsp nº 1.517.625/AL, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 01.10.2019; (APELAÇÃO CÍVEL - 30069394720248060167, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/06/2025).REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - 3000410-12.2024.8.06.0070, Relator(a): Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/10/2024, Data da Publicação: 31/10/2024) (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL (198): 3000705-07.2023.8.06.0160. Relatora: Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira. Publicação: 10/04/2024) ACÓRDÃO:
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em não conhecer a remessa necessária, e conhecer a apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo
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2ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Flávio Luiz Peixoto Marques
Composição: Flávio Luiz Peixoto Marques (presidente); Evaldo Lopes Vieira (titular); Roberto Viana Diniz de Freitas (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Luciano Lima Rodrigues
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.