Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. ERRO MATERIAL VERSUS EXCESSO DE EXECUÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do do Código Civil, com art. 884 aplicação das Súmulas n. 282 do STF, n. 83 do STJ e n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença, que indeferiu a devolução de valores e determinou a expedição de alvará em favor da exequente. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, considerou válida a penhora no rosto dos autos e afastou a litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a correção de inexatidão material de cálculo, nos termos do I, do Código de Processo Civil, pode ser realizada art. 494, a qualquer tempo, sem preclusão; (ii) saber se a execução excedeu os limites da coisa julgada em afronta aos arts. 502 e 507 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se a manutenção dos cálculos homologados caracteriza enriquecimento sem causa, nos termos do do Código Civil. art. 884 III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a distinção entre erro material e excesso de execução demanda reexame das planilhas e dos critérios de cálculo, vedado em recurso especial. 6. Incide a Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento do art. 884 do Código Civil, já que o acórdão recorrido se apoiou exclusivamente em fundamentos processuais de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da natureza do suposto erro de cálculo exige revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF na ausência de prequestionamento do do art. 884 Código Civil”. CPC, arts. 494, I, 502, 507 e 525, § 1º; CC, Dispositivos relevantes citados: CF, III, a. art. 884; art. 105, STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:
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