Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO STJ. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. DILIGÊNCIA CUMPRIDA DE FORMA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS RENDIMENTOS E DAS DESPESAS MENSAIS. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TITULARIDADE INTEGRAL DE PESSOA JURÍDICA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM MÚLTIPLAS INSTITUIÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DA RENDA OU DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RELATÓRIO DE CÁLCULO DE CONTA JUDICIAL (GRJ). INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO DO IMPACTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SOBRE A SUBSISTÊNCIA DO REQUERENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA BENESSE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais. 2. O agravante sustenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e que sua situação financeira não lhe permite suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para comprovar a alegada insuficiência de recursos e justificar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de pobreza apresentada pela pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada diante de elementos concretos que indiquem capacidade econômica incompatível com a benesse. 5. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.178 do STJ, constatados elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, é legítima a determinação judicial para que o requerente comprove sua situação financeira. 6. Embora intimado para complementar a documentação, o agravante não apresentou elementos suficientes para demonstrar seus rendimentos atuais, tampouco comprovou suas despesas ordinárias e extraordinárias. 7. A declaração de imposto de renda evidencia que o agravante exerce atividade empresarial, figurando como titular integral de pessoa jurídica, além de revelar patrimônio e movimentação financeira incompatíveis, por si sós, com a alegada incapacidade econômica. 8. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram movimentações financeiras e a existência de relacionamento com diversas instituições financeiras, sem que tenham sido apresentados esclarecimentos completos sobre receitas e despesas. 9. O agravante também deixou de atender integralmente a determinação de juntada do Relatório de Cálculo de Conta Judicial (GRJ), documento indispensável para aferir a proporcionalidade entre as despesas processuais e sua capacidade econômica. 10. Ausente prova efetiva de que o pagamento das custas comprometerá a subsistência pessoal ou familiar do requerente, não há fundamento para a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência econômica formulada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira incompatível com a benesse e o requerente, mesmo intimado, não demonstrar concretamente seus rendimentos, despesas e a impossibilidade de suportar os encargos processuais. Dispositivos relevantes citados: arts. 82, 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178 (REsp 1.988.687/RJ, REsp 1.988.697/RJ e REsp 1.988.686/RJ); STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.910.351/RJ; STJ, AgInt no AREsp 1.853.013/GO; STJ, AgInt no AREsp 1.871.746/SP.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.