Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA ACOLHIDA. SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. ART. 496, INCISO I, DO CPC. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM. PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PROPORCIONALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DE REAJUSTES. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS. VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA EFETIVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença em questão sujeita-se ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pois contrária à Fazenda Pública, conforme art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil, não se enquadrando nas hipóteses de dispensa previstas nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo. 2. A controvérsia cinge-se em verificar se a autora, servidora pública do Município de Boa Viagem, faz jus ao recebimento das diferenças salariais em relação ao piso salarial nacional para os profissionais do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. 3. Acerca da matéria, o piso salarial nacional para a categoria dos professores da educação básica foi previsto no art. 206 da Constituição Federal, e no ADCT, restando regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.167, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, consignando, também, a incidência do piso salarial profissional sobre o vencimento e não sobre a remuneração global. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o referido acórdão, modulou os efeitos da ADI 4.167/DF, definindo o termo inicial para incidência do piso nacional ao declarar que a Lei nº 11.738/2008 teria eficácia a partir da data do julgamento definitivo sobre a norma, ou seja, 27 de abril de 2011. 5. Nos termos da Lei nº 11.738/2008 e da jurisprudência firmada pelo STF, incumbe ao Município de Boa Viagem, independentemente de legislação local, aplicar sobre os vencimentos básicos da promovente o valor do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica correspondente ao montante previsto pelo Ministério da Educação. 6. Verifica-se dos documentos acostados aos autos que a promovente é servidora pública efetiva, exercendo o cargo de Professora de Ensino Básico do Município de Boa Viagem, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais. Desse modo, consoante as fichas financeiras apresentadas, é possível constatar que a quantia paga pelo Município demandado foi inferior ao piso nacional do magistério, sendo devido, portanto, o pagamento das diferenças salarias do período pleiteado e seus reflexos. 7. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir o direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei. 8. Precedentes jurisprudenciais deste Sodalício. 9. Recurso Apelatório conhecido e provido, efetivando o reexame necessário para, de ofício, reformar os consectários legais. Aplicação do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
à unanimidade, em conhecer do Recurso Apelatório, para dar-lhe provimento, efetivando a remessa necessária para, de ofícios, reformar os consectários legais
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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