Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor em face da sentença que, em ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos, declarou encerrada a prestação jurisdicional, sem condenação em custas e honorários advocatícios. O autor apelou pugnando pela condenação do banco réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por ter dado causa à demanda ao se recusar a exibir os documentos administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos, quando os documentos pleiteados foram exibidos somente após o ajuizamento da ação, configurando pretensão resistida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação em honorários advocatícios deve ser pautada pelo princípio da causalidade. A instituição financeira deu causa à propositura da demanda ao não atender o pleito administrativo do autor para exibição dos contratos, configurando pretensão resistida. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, em causas de proveito econômico inestimável e baixa complexidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. São devidos honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas para exibição de documentos quando configurada a pretensão resistida da parte ré em fornecer a documentação administrativamente. 2. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, em causas de proveito econômico inestimável e baixa complexidade." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 8º, 85, § 11, 383. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no AgInt no AREsp: 2389142 BA 2023/0202926-0; TJGO, Apelação Cível 5389676-77.2025.8.09.0006
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o apelo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Clauber Costa Abreu
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.