Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
MEDIDA CAUTELAR EM RECLAMAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. ART. 59 DA LEI 9.099/1995. TEMA 100-RG. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA E ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL UTILIZADO COMO TEMPLO RELIGIOSO. AUSÊNCIA DE EXAME DE MEIOS EXECUTIVOS MENOS GRAVOSOS. ART. 805 DO CPC. LIBERDADE DE CRENÇA. LIVRE EXERCÍCIO DOS CULTOS. ART. 5º, VI, DA CONSTITUIÇÃO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA CONFIGURADOS. ART. 300 DO CPC. MEDIDA LIMINAR REFERENDADA. 1. O acórdão reclamado, ao afirmar genericamente o não cabimento de ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais com fundamento no art. 59 da Lei 9.099/1995, sem examinar a incidência da orientação firmada no Tema 100 da repercussão geral, revela, em juízo preliminar, possível não observância à autoridade de decisão desta Suprema Corte. 2. O não conhecimento da ação desconstitutiva pode consolidar, sem prévio exame do mérito pelas instâncias de origem, a perda definitiva do imóvel utilizado como templo religioso, nos termos da decisão que se pretende desconstituir. 3. A plausibilidade jurídica do direito invocado na ação desconstitutiva decorre, em juízo preliminar, do fato de que a penhora e a posterior alienação judicial de imóvel utilizado como templo religioso não podem ser adotadas como primeira providência executiva, sem prévia verificação da existência de meios alternativos menos gravosos e igualmente eficazes para a satisfação do crédito, nos termos do art. 805 do CPC, sobretudo porque, ainda que não haja regra legal de impenhorabilidade absoluta, a constrição de bem destinado ao culto exige fundamentação qualificada. Diretriz derivada da proteção constitucional conferida à liberdade de crença, ao livre exercício dos cultos religiosos e aos locais de culto, nos termos do art. 5º, VI, da Constituição Federal. 4. A urgência está caracterizada considerando que o imóvel já foi arrematado, de modo que o prosseguimento dos efeitos da alienação judicial pode comprometer de forma irreversível a continuidade das atividades religiosas desenvolvidas no local, com possível lesão à liberdade de crença e ao livre exercício dos cultos, o que evidencia o periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. 5. Estão demonstrados os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil. 6. Medida cautelar referendada.
Ante o exposto, voto pelo referendo da medida liminar. É como voto. 7 Extrato de Ata - 29/04/2026 PRIMEIRA TURMA
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.