Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO. PRAZO. ART. 281, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTB. NULIDADE. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DAS MULTAS DECORRENTES DAS AUTUAÇÕES ARQUIVADAS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 286 DO CTB. I - Nos termos do artigo 281, parágrafo único, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o auto de infração deve ser arquivado se, no prazo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Precedentes: AgRg no Ag nº 749.545/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ de 01/02/2007, REsp nº 868.562/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 12/12/2006, EREsp nº 795.851/RS, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 04/12/2006. II - Da inteligência do § 2º do art. 286 do CTB é possível extrair que "... o requisito para a devolução do valor pago a título de multa não é a interposição de recurso ao Cetran, com o seu conseqüente acolhimento, mas o reconhecimento da improcedência da penalidade, que tanto pode ser feito na via administrativa, como na via judicial" (REsp nº 902279/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 09/03/2007). Precedentes: EDcl no REsp nº 758.179/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ de 27/02/2007; REsp nº 854.213/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 09/10/2006. III - Recurso provido.
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.