Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 10, § 3.º, INCISO IV, DA LEI N.º 9.437/97). ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. LEI N.º 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). IMPROCEDÊNCIA. PREVISÃO DA CONDUTA NO CAPUT DO ART. 10, DA LEI N.º 9.437/97. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. 1. Ao contrário da tese esposada no aresto do Tribunal de Justiça Paulista, trazido à colação pelo Impetrante, não se trata, a figura descrita no art. 10, § 3.º, inciso IV, da Lei n.º 9.437/97, de crime autônomo, constituindo evidente hipótese de circunstância qualificadora, absolutamente dependente do caput do mesmo dispositivo. 2. Desse modo, a posterior revogação implementada pela Lei n.º 10.826/03 não tem o condão de tornar atípica a conduta antes qualificada em virtude de o agente possuir condenação anterior por crime contra a pessoa, contra o patrimônio ou por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, mas tão-somente de desclassificar o delito para a forma simples, prevista no caput do art. 10 da Lei n.º 9.437/97. 3. Não obstante seja vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ao condenado reincidente em crime doloso, a reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena. 4. Em se tratando de condenação inferior a quatro anos, tendo o delito sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis, não se vislumbram motivos suficientes para impedir a conversão da pena privativa de liberdade imposta ao Paciente em restritiva de direitos. 5. Ordem parcialmente concedida para, retornados os autos ao Juízo de primeiro grau, ser procedida à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos nos termos do art. 44 do Código de Processo Penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.