Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada em ausência de violação do do CPC, deficiência de art. 489 fundamentação quanto aos arts. 223, 485, III, 507, 789, 824, 873 e 1.000 do CPC (Súmula n. 284 do STF) e impossibilidade de exame de ofensa direta aos arts. 93, IX e X, da Constituição Federal. 2. A controvérsia diz respeito a mandado de segurança impetrado contra ato judicial, visando a extinção do cumprimento de sentença por abandono da causa, a baixa da penhora e o cancelamento de leilão. 3. A sentença julgou a inicial do mandado de segurança liminarmente indeferida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sendo incabíveis honorários. 4. A Corte de origem manteve a decisão monocrática, negando provimento ao agravo interno, por não caber mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, ausentes teratologia e ilegalidade, com incidência da Súmula n. 267 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve violação do III, do art. 485, CPC, por suposto abandono da causa no cumprimento de sentença; (ii) saber se incidiu o do CPC, por preclusão do direito de praticar ato após o prazo art. 223 para diligência; (iii) saber se houve preclusão lógica e consumativa, à luz dos arts. 1.000 e 507 do CPC, pelos pedidos alternativos dos exequentes; (iv) saber se se aplica o do CPC, com necessidade de nova avaliação do imóvel art. 873 penhorado; (v) saber se, à luz dos arts. 789 e 824 do CPC, é indevida a penhora sobre bem de terceiro; (vi) saber se houve nulidade por ausência de fundamentação, com ofensa ao do CPC; (vii) saber se houve afronta direta art. 489 aos arts. 93, IX e X, da Constituição Federal, por deficiência de motivação; e (viii) saber se as matérias estão prequestionadas pelo do CPC. art. 1.025 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. As alegações de mérito relativas ao cumprimento de sentença (arts. 485, III, 223, 1.000, 507, 873, 789 e 824 do CPC) não guardam pertinência com o fundamento autônomo do acórdão recorrido — não cabimento do mandado de segurança diante da existência de recurso próprio —, o que atrai deficiência de fundamentação. Incide a Súmula n. 284 do STF. 7. Não há violação do do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e art. 489 suficiente, a questão central do caso — o não cabimento do mandado de segurança por existir recurso próprio dotado de efeito suspensivo —, ainda que não aprecie individualmente todas as teses. 8. É inadequado, na via do recurso especial, o exame de suposta afronta direta aos arts. 93, IX e X, da Constituição Federal, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do Tese de julgamento recurso especial não atacam o fundamento autônomo do acórdão que reconheceu o não cabimento do mandado de segurança por existência de recurso próprio. 2. Não há violação do do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente a art. 489 questão essencial sobre o cabimento do mandado de segurança. 3. É inadequado, na via especial, o exame de suposta afronta direta aos arts. 93, IX e X, da Constituição Federal.” CPC, arts. 485, 223, 1.000, 507, 873, 789, 824, Dispositivos relevantes citados: 489, 1.025; CF, art. 93. STF, Súmulas n. 267, 284; STJ, AgInt na ExeMS Jurisprudência relevante citada: n. relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado 9.682/DF, em STJ, AgInt no relator Ministro Moura 22/9/2021; AREsp n. 2.574.672/RR, Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no AgInt no 19/8/2024; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.286.928/SC, 29/3/2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.