Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RESERVA DE VALORES NOS PRÓPRIOS AUTOS PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 22, § 4º DA LEI 8.906/94. RECURSO ESPECIAL. 1. É admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator. 2. Agravo de instrumento provido, determinando-se a subida do recurso especial. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo DAVI DEUTSCHER, com fulcro no art. 544 do Código de Processo Civil, no intuito de ver reformada a r. decisão que inadmitiu seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) o v. acórdão atacado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta C. Corte, com aporte na Súmula 83/STJ, bem como com argumentos fortes e suficientes à mantença do que decidido (cf. Súmula 243/STF). Irresignada com o teor do v. acórdão prolato pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, interpôs Recurso Especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" do permissivo constitucional, onde alega violação aos arts. 22, § 4º, 23, 24, §1º da Lei 8.906/94. Sustenta a possibilidade de reserva de valores para pagamento de honorários quando do levantamento de precatórios. Brevemente relatados, decido. É cediço ser admissível o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da admissão do recurso especial, ao nuto do Relator. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, determinando a subida do recurso especial, para melhor exame. Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2008. MINISTRO LUIZ FUX Relator
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.