Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO JULGADA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação defensiva e, de ofício, redimensionou a pena para 16 anos, 9 meses e 14 dias de reclusão, mantendo a execução provisória da pena. A defesa alegou omissões e contradições quanto à valoração da prova produzida, à dosimetria da pena, ao emprego do contexto de violência de gênero em fato anterior à Lei nº 13.104/2015, à fundamentação da execução provisória e requereu o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar depoimento da vítima prestado na fase instrutória; (ii) estabelecer se houve omissão, contradição ou bis in idem na fundamentação da dosimetria da pena; (iii) determinar se o contexto de violência de gênero poderia ser valorado como circunstância judicial em fato anterior à Lei nº 13.104/2015; e (iv) definir se a manutenção da execução provisória da pena exigia fundamentação cautelar específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão enfrentou de forma suficiente a tese relativa ao depoimento da vítima, reconhecendo que a versão apresentada em plenário forneceu suporte probatório bastante ao veredicto do Conselho de Sentença, inexistindo omissão quanto à apreciação das provas. 5. A soberania dos veredictos impede a substituição da convicção dos jurados pelo tribunal revisor, sendo admissível a cassação da decisão do Júri apenas quando manifestamente dissociada do conjunto probatório. 6. A fundamentação da pena-base baseou-se em elementos concretos extraídos da dinâmica dos fatos, reveladores de maior reprovabilidade da conduta, afastando a alegação de fundamentação genérica. 7. A valoração do contexto de violência contra a mulher como circunstância judicial não configura aplicação retroativa da qualificadora do feminicídio nem caracteriza bis in idem, desde que utilizada como elemento autônomo de individualização da pena. 8. A execução provisória da pena foi adequadamente fundamentada no entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, sendo desnecessária a demonstração dos requisitos da prisão preventiva. 9. O enfrentamento substancial das questões jurídicas satisfaz o requisito do prequestionamento, sendo dispensável a menção expressa aos dispositivos legais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria já decidida quando inexistentes os vícios previstos nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC. 2. A existência de suporte probatório mínimo ao veredicto do Tribunal do Júri impõe o respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. 3. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta extraída das circunstâncias específicas do caso. 4. O contexto de violência de gênero pode ser valorado como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal sem falar em aplicação retroativa da qualificadora do feminicídio e sem bis in idem, quando utilizado como fundamento autônomo. 5. A execução provisória da pena decorrente de condenação pelo Tribunal do Júri encontra fundamento na soberania dos veredictos, nos termos da orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal. 6. O prequestionamento resta atendido pelo efetivo enfrentamento da matéria jurídica, independentemente da referência expressa aos dispositivos legais.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 59, 312, 593, III, “d”, e 619; CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, “c”; Lei nº 13.104/2015. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.068 (execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri); STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 21.2.2022; STJ, EDcl no HC 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 4.2.2025; STJ, AgInt no REsp 2.029.025/PA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 6.3.2023; TJMA, HCCrim 0831368-04.2024.8.10.0000, Rel. Des. Maria da Graça Peres Soares Amorim, 3ª Câmara Criminal, DJe 21.5.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.