Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA, ART. 932, CPC. I. Tratou-se de ação em que a Apelante pretendeu a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado, bem como devolução em dobro de valores e indenização por danos morais. II. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o Apelante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. III. A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA PIRES FERREIRA, inconformada com a sentença proferida pelo juízo de Direito da Comarca de Matões/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum ajuizada em face do Banco PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, vejamos: (...) No caso dos autos, observa-se que a parte autora utilizou a presente demanda de forma a buscar objetivo ilegal, mesmo ciente de que assinou contrato de empréstimo com o banco demandado. De igual modo, pode ser tida como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, ao afirmar que não teria firmado qualquer contrato, quando firmou o instrumento particular, que foi acostado ao presente feito. Dessa forma, nos termos do art. 81 do CPC/15, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. DO DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos constam, nos termos do art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, no percentual de 03% (três por cento) do valor da causa corrigido, em favor da instituição demandada. CONDENO a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita.(..) Na peça inicial, a autora informa que vem sendo descontos dos seus proventos de aposentadoria referente a empréstimo de reserva de margem para cartão de crédito. Alega, que não contratou e tão menos autorizou a terceiros que o fizesse em seu nome. Pede pela declaração de nulidade contrato, e indenização e devolução em dobro. Em contestação, arguindo, Aventa preliminar de falta de interesse de agir e conexão. No mérito, sustenta a existência de fato extintivo do direito da parte autora, precisamente o fato de que houve celebração de negócio jurídico, motivo pelo qual não há de ser acolhido quaisquer dos pleitos formulados na inicial. Em réplica, a parte autora requereu a realização de perícia, assim como rebateu os argumentos aduzidos pelo requerido em sede contestação. Após encerrada a instrução, o juízo de primeiro grau proferiu a sentença de (ID 24557679), julgando improcedentes os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora tinha perfeita ciência da celebração de contrato de cartão de crédito, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada Inconformado com a decisão de base, o autor interpôs o presente recurso de Apelação (ID 29093954 ) defendendo, em síntese, necessidade de perícia documental, irregularidade do contrato ora impugnado, pois nunca utilizou o cartão de crédito supostamente contratado, não tendo sido previamente informado acerca dessa modalidade de contratação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para condenar o recorrido na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões oferecidas pelo Apelado, pugnando pela manutenção da sentença “a quo”.. A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar no mérito nos termos do art. 178, CPC. É o relatório. Em proêmio, verifico que o recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. De início ressalto que o caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Quanto ao pedido de perícia documental, registro que no caso em tela o magistrado de base decidiu pela desnecessidade da realização de perícia, pois é possível observar que o Banco tomou as cautelas devidas quando da contratação, tornando-se prescindível a produção da prova pericial. Sendo assim, entendo que razão alguma existia a justificar a realização da aduzida perícia grafotécnica – e, assim, não caracterizado o apontado cerceamento de defesa – posto que os documentos anexados aos autos dão conta de que a Apelante era absolutamente ciente do negócio jurídico impugnado, sendo assente o posicionamento jurisprudencial nesta Corte acerca da dispensabilidade da produção de referida prova, como é possível verificar, a título exemplificativo, dos seguintes arestos, inclusive da Sexta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. CRITÉRIO DE RELEVÂNCIA COMPETE AO JUIZ. ARTIGO 370 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. O cerne da questão refere-se a necessidade de deferimento de perícia grafotécnica para análise da legalidade do contrato de empréstimo consignado entabulado entre as partes. II. Compete ao juiz fazer a seleção preliminar dos elementos de prova a serem utilizados, verificando se, além de serem juridicamente admissíveis, atendem ao critério da relevância, de forma a evitar meios de prova desnecessários ou redundantes e que possam acarretar gastos ou demora excessivos. III. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento" IV. In casu, a produção da prova pericial requerida revela-se desnecessária para a elucidação do ponto controvertido da demanda, qual seja, a existência de contratação do empréstimo consignado. Isto porque, todo o acervo fático é contundente com a narrativa do Banco Apelado, tendo em vista que fora apresentada a cédula de empréstimo (ID 18906980) com a assinatura do consumidor a rogo, o comprovante de residência que em seu nome, bem como o TED/DOC em nome do Apelado (ID. 18906981), demonstrando a coincidência entre a conta em que fora depositado o valor do empréstimo. V. Apelação conhecida e não provida. (TJMA. 6ª Câmara Cível. ApCiv nº 0801172-37.2019.8.10.0029. Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho. Sessão Virtual de 6 a 13/8/2020). (grifei) Superada a necessidade de realização ou não de perícia, passo a analisar a regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RCM. O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008
Apelação conhecida e não provida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.