Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE – PLANO DE SAÚDE – REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA – TEMAS REPETITIVOS Nº 952 E 1016 – INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS EXPEDIDAS PELOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS REGULADORES – PERCENTUAL DESARRAZOADO OU ALEATÓRIO QUE ONERA EXCESSIVAMENTE O CONSUMIDOR E DISCRIMINA A PESSOA IDOSA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.568.244/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese (Tema nº 952): "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Posteriormente, nos REsps nº 1.716.113/DF, nº 1.723.727/SP, nº 1.715.798/RS e nº 1.873.377/SP, sob a égide dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema nº 1016): "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias". No caso concreto, o reajuste por faixa etária operado pela Apelante não está em conformidade com a Resolução Normativa (RN) nº 63/2003 da ANS e os Temas Repetitivos nº 952 e 1016, uma vez que, embora o valor fixado para a última faixa etária (R$668,53) não seja superior ao sêxtuplo o valor da primeira faixa etária (R$311,92,78 x 6 = R$1.871,52), não foram adotadas 10 faixas etárias para a progressão do reajuste, apenas quatro, e a variação entre a penúltima e a décima faixas (R$291,13) é muito superior à variação acumulada entre a primeira e a penúltima faixas (R$65,48). Ademais, a Apelante não se desincumbiu do ônus de demonstrar quais foram os critérios adotados para a definição do reajuste aplicado para a última faixa etária – o qual corresponde a uma majoração de R$291,13 –, bem como não comprovou que este possui fundamento concreto, base atuarial idônea ou que é necessário para a conservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Diante disso, concluo que não foram observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores – no caso, a Resolução Normativa (RN) nº 63/2003 da ANS –, tendo a Apelante aplicado percentual de reajuste desarrazoado e aleatório que onera excessivamente o consumidor e possui o condão de discriminar a pessoa idosa. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.