Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL AO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. ART. 27 DO CDC. NÃO COMPROVADA A CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. VERIFICADA ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS DEVIDOS. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO. IRDR Nº 53983/2016 DO TJMA. TESES 01, 03 e 04. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco BMG S/A, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que, nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o Banco requerido, ora apelante, defende, em sede de prejudicial, a prescrição da pretensão autoral, uma vez que transcorrido o prazo de 03 (três) anos previsto no Código Civil. No mérito, sustenta a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado objeto do litígio, bem como dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora, ora apelada. Ao final, pugna pela reforma da sentença recorrida, com a extinção da ação sem resolução do mérito e, subsidiariamente, pela improcedência da ação. Em caso de manutença da procedência do feito, pleiteia a minoração do quantum indenizatório do dano moral fixado pelo juízo a quo. Contrarrazões da apelada, sob ID. 13733827. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (Id 14033464), onde opinou pelo conhecimento do recurso, e deixou de se manifestar quanto ao mérito, por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e faço uso da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC para decidi-lo monocraticamente, tendo em vista que esta Corte Justiça possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. Da leitura da petição inicial, verifico que a autora pretende a decretação de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 2737397, com limite no valor de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) e reserva de margem consignável de R$ 40,67 (quarenta reais e sessenta e sete centavos), com início de desconto em 30/10/2008, por prazo indeterminado, argumentando ter sido firmado sem a sua autorização, bem como pretende a condenação do Banco na restituição em dobro de valores e indenização por danos morais. O magistrado a quo prolatou sentença julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que o banco réu não comprovou a validade da contratação questionada pela autora. Analisando os presentes autos, vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme Súmula 297 do STJ, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista. Esclarecido esse ponto, é cediço a necessidade da incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Assim, o prazo prescricional aplicável a matéria é aquele previsto no art.27 da legislação consumerista, o qual determina: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”. Considerando que, em junho de 2017, o contrato questionado ainda encontrava-se ativo, com a realização dos descontos, e que a presente ação fora proposta em dezembro do mesmo ano, não há de se falar em prescrição da ação. Logo, rejeito a prejudicial suscitada pelo apelante e passo a analisar o mérito recursal. O cerne da controvérsia consiste na alegada ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente celebrado pelos litigantes. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou 4 (quatro) teses sobre a matéria, dentre as quais destaco: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos” Por oportuno, pontuo que é obrigatória a aplicação das teses firmadas por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, conforme preceitua o art. 985 do CPC. In casu, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e, no meu entender, o Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora/apelada, no sentido de que houve a regular contratação do cartão de crédito consignado discutido nesta ação. Compulsando os autos, verifico que o recorrido, no decorrer da instrução processual, não apresentou o instrumento contratual objeto do litígio, bem como que as faturas de cartão anexadas à Contestação, sob ID.13733808, não são de titularidade da recorrida. Nessa toada, entendo que o recorrente não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015 e a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16, não comprovando que houve a efetiva e legal contratação da prestação dos serviços discutida, e, consequentemente, a legalidade das cobranças efetuadas. Destaco, ainda, que mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação, perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela instituição financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida. (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, deve o réu responder pelos prejuízos causados à promovente, pagando a justa indenização devido aos transtornos e constrangimentos ocasionados, bem como ressarcindo em dobro os valores debitados, nos termos do art. 42, §único, do CDC e da 3ª Tese do IRDR 53.983/2016. Ademais, em relação ao quantum i
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Banco BMG S/A, em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA, que, nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial
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