Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. ORDEM DE PAGAMENTO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Compulsando os autos, verifico que embora a parte Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado pela instituição financeira que a parte aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, devidamente assinado e acompanhado de documentação pessoal da autora (ID 26872322). II. Ademais, cabe ressaltar que, no presente caso, a quantia emprestada foi disponibilizada à parte autora mediante ordem de pagamento, modalidade que é feito o aporte da quantia à agência determinada e o valor é sacado pelo consumidor, através da apresentação de documentos pessoais e assinatura de recibo/ ou aposição de digital. Além disso, restou comprovado nos autos o recebimento da quantia contratada pela parte autora, conforme Ofício da Caixa Econômica Federal de ID 26872423. III. Nesse contexto, restou incontroverso nos autos a realização do empréstimo pela parte Apelante junto ao banco, e, consequentemente, a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira, pois o negócio jurídico firmado é válido, o valor foi disponibilizado a autora e os descontos, portanto, das prestações mensais em seus proventos se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pela consumidora decorrente do contrato de empréstimo firmado. IV. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO DAS NEVES SANTOS E OUTROS, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Timon/MA, que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada originariamente por FRANCISCA DAS NEVES SANTOS em face do BANCO PAN S/A. Na peça inicial a parte autora alega que sofreu descontos indevidos efetivados pelo Banco no benefício previdenciário que possui perante o INSS, sem o seu consentimento, referente ao contrato nº 327622174-8, no valor total de R$ 9.446,64 (nove mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), a ser pago em 72 parcelas de R$ 231,57 (duzentos e trinta e um reais e cinquenta e sete centavos). Almeja a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação, alegando: a impossibilidade da gratuidade da justiça; a regularidade do contrato de refinanciamento celebrado entre as partes, com a liberação do valor contratado através de ordem de pagamento à Caixa Econômica Federal; a necessária compensação de valores, em caso de eventual condenação; não cabimento dos danos materiais; e a impossibilidade de restituição em dobro. Requer a improcedência total da demanda, juntando cópia do contrato impugnado, acompanhado de documentação pessoal da autora, em ID 26872322. Réplica nos autos. Após instrução, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de ID 32772680, rejeitando os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Inconformada com a decisão de base, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID 32772683), defendendo que o contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto, como no caso da autora, somente é válido quando formalizado mediante instrumento público ou por pessoa constituída por procuração pública. Sustenta, assim, a nulidade contratual, tendo ainda a instituição financeira deixado de comprovar o depósito do valor supostamente contratado, requerendo, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença de primeiro grau, para decretar a nulidade do contrato, objeto da demanda, com a condenação do recorrido em danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas pelo Apelado em ID 32772686, pugnando pela manutenção da sentença “a quo”. A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente apelo, consoante parecer de ID 36118964. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Pois bem. O caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ). Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, ser
Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.