Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO E DA EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. ART. 854 DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. CONFISSÃO DECORRENTE DE PARCELAMENTO RESCINDIDO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL DOS ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. VEDAÇÃO PRÉVIA À OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão proferida em execução fiscal que determinou o rastreamento e o bloqueio de ativos financeiros por meio do Sisbajud. A decisão também consignou que não seria oportunizada a abertura de prazo para embargos à execução, em razão da confissão do débito decorrente de parcelamento anteriormente rescindido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de proposta de transação tributária pendente de análise impede o prosseguimento da execução fiscal e a constrição de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive diante da alegação de ausência dos requisitos do art. 185-A do CTN e de violação ao princípio da menor onerosidade; e (ii) saber se a confissão do débito decorrente de parcelamento anteriormente rescindido permite vedar, de forma antecipada, a oposição de embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proposta de transação tributária não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. O art. 12 da Lei nº 13.988/2020 admite a suspensão do processo por convenção das partes. No caso, não houve transação formalizada ou convenção para suspensão da execução e a União Federal requereu expressamente o prosseguimento dos atos executórios. 4. A análise administrativa de proposta de transação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pode coexistir com a cobrança judicial enquanto não aperfeiçoada a transação. A pendência do requerimento administrativo não constitui hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 do CTN. 5. A indisponibilidade de bens e direitos prevista no art. 185-A do CTN não se confunde com a penhora de ativos financeiros realizada por meio do Sisbajud. A primeira possui caráter subsidiário e pressupõe o esgotamento das diligências destinadas à localização de bens penhoráveis, conforme a Súmula 560 do STJ. A segunda constitui modalidade de penhora de dinheiro disciplinada pelo art. 854 do CPC. 6. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. Não se exige tentativa prévia de constrição de veículos, imóveis ou outros bens para a realização da penhora de ativos financeiros. 7. O princípio da menor onerosidade não assegura ao executado o direito de afastar modalidade executiva que lhe seja inconveniente. O art. 805, parágrafo único, do CPC atribui ao devedor o ônus de indicar meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz. O Tema Repetitivo nº 1.325 do STJ reconheceu, no contexto da reiteração automática de ordens de bloqueio pelo Sisbajud, o ônus do executado de demonstrar causa impeditiva da constrição ou meio executivo igualmente eficaz e menos oneroso. 8. A executada não indicou meio executivo alternativo concretamente disponível, menos gravoso e dotado de eficácia equivalente. A ordem de constrição de ativos financeiros deve ser mantida. 9. A confissão da dívida decorrente da adesão a parcelamento não torna o crédito tributário imune ao controle jurisdicional. Conforme orientação do STJ no AgInt no REsp nº 1.867.672/MG, a confissão para adesão ao parcelamento não impede a discussão judicial dos aspectos jurídicos do crédito tributário. A relação jurídica tributária encontra fundamento de validade na legislação e não pode ter seus elementos jurídicos afastados por acordo de vontade. 10. A confissão pode restringir a rediscussão das circunstâncias fáticas reconhecidas pelo contribuinte. Contudo, ela não elimina a possibilidade de controle judicial da validade jurídica da obrigação ou da constituição do crédito. Não se admite, por isso, vedação antecipada e absoluta à oposição de embargos à execução. A definição das matérias alcançadas pela confissão deverá ser realizada pelo juízo de origem caso os embargos sejam efetivamente apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido, exclusivamente para afastar a determinação de que não seja oportunizada à executada a oposição de embargos à execução. Mantida a decisão recorrida quanto à ordem de constrição de ativos financeiros via Sisbajud. Tese de julgamento: “1. A proposta de transação tributária, enquanto não formalizada, não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem o andamento da execução fiscal, ressalvada a suspensão do processo por convenção das partes. 2. A penhora de dinheiro por meio do Sisbajud não se confunde com a indisponibilidade geral de bens prevista no art. 185-A do CTN e não depende do prévio esgotamento de diligências para localização de outros bens. 3. A aplicação do princípio da menor onerosidade exige que o executado indique meio executivo concretamente disponível, menos gravoso e igualmente eficaz para a satisfação do crédito. 4. A confissão decorrente de parcelamento pode restringir a discussão posterior das circunstâncias fáticas reconhecidas pelo contribuinte, mas não impede o controle jurisdicional dos aspectos jurídicos da obrigação tributária e não autoriza a vedação prévia e absoluta à oposição de embargos à execução.” Legislação relevante citada: CTN, arts. 151 e 185-A; Lei nº 13.988/2020, art. 12, § 1º; CPC, arts. 313, II, 805, parágrafo único, 854 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.830/1980, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 560; STJ, Tema Repetitivo nº 1.325, Primeira Seção, j. 07.05.2026; STJ, AgInt no REsp nº 1.867.672/MG.
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1ª Turma · TRF3 · presidente: Antonio Morimoto Júnior
Composição: Antonio Morimoto Júnior (presidente); David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Antonio Morimoto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.