Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA MEDIANTE FINANCIAMENTO. INEXECUÇÃO DO CONTRATO PRINCIPAL. CONTRATOS COLIGADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira e empresa responsável pela plataforma de intermediação de financiamento contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer, reconheceu a rescisão de contratos de financiamento destinados à aquisição e instalação de sistemas de energia solar fotovoltaica não executados, declarou inexigíveis as parcelas vincendas, condenou solidariamente as rés à restituição dos valores pagos, ao pagamento de indenização por danos morais e à exclusão das inscrições restritivas de crédito dos consumidores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as apelantes possuem legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes da inexecução do contrato de instalação dos sistemas fotovoltaicos; (ii) saber se o contrato de financiamento conserva autonomia em relação ao contrato principal de aquisição e instalação dos equipamentos, impedindo sua rescisão; e (iii) saber se a manutenção das cobranças e a inscrição dos consumidores em cadastros restritivos de crédito configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente todos os integrantes da cadeia de fornecimento pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, sendo evidenciada a participação ativa das apelantes na estruturação e operacionalização da operação de crédito destinada exclusivamente à aquisição e instalação dos sistemas fotovoltaicos. 4. Os contratos de financiamento e de aquisição e instalação do sistema de energia solar são contratos coligados e interdependentes, incidindo o art. 54-F, § 2º, do CDC. A inexecução do contrato principal autoriza a rescisão do contrato acessório de financiamento, tornando inexigíveis as parcelas e impondo a restituição dos valores pagos. 5. A cobrança de financiamento referente a serviço jamais prestado, aliada à inscrição indevida de consumidores em cadastros restritivos de crédito, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo em razão do dano moral in re ipsa. O valor fixado na origem observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente, com majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: "1. Os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da inexecução de contrato de aquisição e instalação de sistema de energia solar financiado por operação de crédito a ele vinculada. 2. O contrato de financiamento coligado ao contrato principal pode ser rescindido quando frustrada a finalidade econômica da operação, tornando inexigíveis as parcelas e assegurada a restituição dos valores pagos. 3. A inscrição indevida do consumidor em cadastro restritivo de crédito decorrente de contrato rescindido configura dano moral presumido." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 54-F, § 2º; CC, arts. 421 e 422; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.967.220/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.257.643/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.08.2023.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.