Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante do exposto, converto a prisão em flagrante de TIAGO JÚNIO DA SILVA CRUZ em prisão preventiva. Incialmente, revela-se importante o destaque com relação à obrigatoriedade de atenção e acuidade, pelo Poder Judiciário Estadual e Nacional, acerca do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 492 de 17/03/2023). Salienta-se que um dos compromissos elencados no referido Protocolo, é o combate à deslegitimação de mulheres e meninas no âmbito da justiça com fulcro em estereótipos de gênero e reforço das desigualdades que devem ser, continuamente, refutadas pelo Poder Judiciário, Órgão que deve dar o exemplo à sociedade também na proteção da dignidade e no respeito aos direitos de crianças e adolescentes, assegurando-lhes um tratamento digno. Com efeito, examinando a decisão combatida, entendo suficiente a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, pois, calcada em dados do caso concreto, risco processual e pessoal à vítima. A prisão cautelar é adequada e observa os requisitos previsto nos artigos 312 e 313, ambos do CPP. A interpretação do art. 313, I, do CPP, sem dúvida, deve observar a lógica da proporcionalidade, na qual a medida cautelar não pode ser mais gravosa que o provimento definitivo. Mas, esse é um dos seus fundamentos. A proporcionalidade não possui único requisito. A adequação e necessidade são, também, fundamentais à análise da prisão cautelar e das demais medidas. […]
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.