Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. ADESÃO A PROGRAMA DE BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE MULTA A PATAMARES NÃO CONFISCATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança e indenização formulado pelos autores e procedente a reconvenção, condenando-os ao pagamento de valores decorrentes de compensação de débitos tributários e contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a compensação de débitos tributários pagos pelos apelados com valores devidos aos apelantes é juridicamente admissível; (ii) saber se há fundamento para aplicação da teoria da perda de uma chance; (iii) saber se a adesão dos apelados ao programa de benefício fiscal descaracteriza a alegação de multa confiscatória; e (iv) saber se os apelantes poderiam ter se valido de ação própria contra o Fisco para discutir a exigibilidade da obrigação tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual firmada entre as partes previa expressamente que os tributos incidentes até a data de 07/06/2012 seriam de responsabilidade dos vendedores, ora apelantes, razão pela qual a imputação dos débitos tributários aos apelados, na qualidade de sucessores empresariais, ensejou o pagamento forçado da dívida. 4. A compensação dos valores pagos pelos apelados ao Fisco com os montantes devidos aos apelantes encontra amparo nos arts. 368 e 369 do Código Civil, sendo instituto aplicável ao caso em exame. 5. A teoria da perda de uma chance exige a demonstração de um prejuízo concreto decorrente da frustração de uma expectativa legítima e real, o que não restou evidenciado nos autos. A conduta omissiva dos apelantes quanto à regularização de seu domicílio fiscal impossibilitou a obtenção de qualquer benefício indenizável. 6. A adesão dos apelados ao Programa Regulariza, instituído pela Lei Estadual nº 18.458/2014, permitiu a redução da multa tributária a patamares inferiores a 20% do valor principal, descaracterizando a alegação de efeito confiscatório e eliminando qualquer possibilidade de indenização com base na perda de uma chance. 7. Os apelantes poderiam discutir a exigibilidade da obrigação tributária em ação própria contra o Fisco, sem que isso interferisse na validade da compensação realizada entre as partes contratantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A compensação entre valores pagos ao Fisco e débitos contratuais remanescentes é admissível quando prevista em cláusula contratual e quando demonstrada a responsabilidade originária do credor pelo débito tributário. 2. A teoria da perda de uma chance exige a comprovação de um prejuízo real e concreto, não bastando mera expectativa subjetiva. 3. A adesão a programa de benefício fiscal que reduz a multa tributária a patamares não confiscatórios afasta a alegação de prejuízo indenizável. 4. A discussão sobre a exigibilidade de tributos deve ser realizada em ação própria contra o ente tributante.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368 e 369; CPC, art. 85, § 2º; Lei Estadual nº 18.458/2014. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5116999-05.2019.8.09.0051, Rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, 6ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023; TJGO, Apelação Cível 217405-94.2010.8.09.0032, Rel. Dr. Eudelcio Machado Fagundes, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/08/2014, DJe 1620 de 03/09/2014.
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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