Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA QUE ENSEJOU A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. COMPARTILHAMENTO DOS DADOS FISCAIS E BANCÁRIOS, DE OFÍCIO, PELA RECEITA FEDERAL COM O ÓRGÃO DA ACUSAÇÃO. REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF (RE n. 1.055.941/SP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional (RE n. 1.055.941/SP, Ministro Dias Toffoli, Plenário, DJe 6/10/2020). 2. No caso, os dados fiscais e bancários do paciente aportaram ao órgão da acusação a partir da iniciativa da autoridade fiscal, que, após concluir o procedimento administrativo fiscal e verificar o indício da prática de crime, comunicou o fato e encaminhou os autos ao Ministério Público para a promoção da persecução criminal. 3. Além de tal modo de proceder encontrar-se previsto nos arts. 198 do CTN, 83 da Lei n. 9.430/1996 e § 3º do art. 1º da LC n. 105/2001, o Supremo Tribunal Federal entendeu constitucional o compartilhamento do procedimento fiscalizatório, de ofício, pela Receita Federal com o órgão da acusação, para fins de instrução criminal. 4. Ordem denegada.
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Decisões da base.
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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