Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE MATAR. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. NÃO ACOLHIMENTO. QUALIFICADORA QUE NÃO É MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E NÃO ESTÁ DISSOCIADA DO ACERVO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa contra sentença de primeiro grau que pronunciou o réu nas penas do artigo 121, § 2º, inciso II, cumulado artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem três questões em discussão: (i) saber se o recorrente agiu com a intenção de matar (animus necandi); (ii) saber se é caso de desclassificação para crime não doloso contra a vida; e (iii) saber se deve ser afastada a qualificadora do motivo torpe. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Primeiramente, ressalta-se que, para o juízo de pronúncia, que é precário e provisório, não se exige exame aprofundado do mérito, nem mesmo um juízo de certeza, pois prevalece o princípio in dubio pro societate, devendo as dúvidas acerca das circunstâncias do crime ser resolvidas em favor da sociedade. Precedentes. 4. Há indícios suficientes do animus necandi do réu, uma vez que a versão do acusado de que não tinha intenção de matar a vítima não se sustenta, considerando a quantidade de facadas desferidas contra o ofendido, destacando-se os golpes desferidos no pescoço e no abdômen da vítima, gerando inequívoco risco de morte, conforme consta expressamente nos quesitos do laudo médico. 5. Assim, na hipótese dos autos, o Juízo singular indicou elementos que tendem para a existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, de modo que se faz presente substrato probante apto à submissão do recorrente ao crivo do Júri Popular, não havendo que se falar em despronúncia ou absolvição sumária. 6. Constata-se, por tudo que foi exposto, que não é possível desclassificar, neste momento processual, o crime de tentativa de homicídio qualificado para crime não doloso contra a vida. 7. Quanto o afastamento da qualificadora do motivo torpe, verifica-se que a qualificadora deve ser, por ora, mantida, vez que não é manifestamente improcedente e não está totalmente dissociadas do acervo probatório constante dos autos, não podendo, portanto, ser excluída da pronúncia no presente momento, sob pena de se invadir a competência do Tribunal do Júri. 8. Feitas as considerações, no presente caso não há prova segura da ausência de animus necandi. Subsiste lastro indiciário acerca da autoria em grau de suficiência para embasar a submissão da recorrente a julgamento em relação ao crime do artigo 121, § 2º, inciso I, cumulado artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo Tribunal do Júri Popular, o qual examinará os fatos, agindo em sua competência constitucional, de modo que a decisão de pronúncia tem fundamentação hígida. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes desta e
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.