Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES, ESTELIONATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR, FALSIDADE IDEOLÓGICA, USO DE DOCUMENTO FALSO E CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. (ART. 1º, §1º, INCS. I E II, § 2º, INCS. I E II, E § 4º, DA LEI N.º 9.613/1998, E ARTS. 171, 297, 298, 299, 304 (9 VEZES), C/C 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, ALÉM DO ART. 2º DA LEI N.º 12.694/2012). PRISÃO PREVENTIVA. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL E AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS. PACIENTE FORAGIDO POR APROXIMADAMENTE 9 (NOVE) ANOS. SÚMULA N.º 02 DO TJCE. 2. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. PERMANÊNCIA DO RISCO. 3. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO PROBATÓRIA PARA REALIZAR PROSPECTO SOBRE O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA QUE PODERÁ SER FIXADO. NÃO CONHECIMENTO. 4. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NECESSIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA EXCEPCIONAL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, impetrado por Francisco Magno Silva Oliveira, em favor de André Pereira de Souza, contra ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, no bojo da ação penal n.º 0033414-85.2016.8.06.0001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o decreto prisional e a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente estão devidamente fundamentadas e determinar se o decreto prisional atende aos requisitos do art. 312 do CPP; (ii) avaliar a contemporaneidade dos fatos; (iii) analisar se houve uma violação ao princípio da homogeneidade; (iv) e aferir a adequação de medidas cautelares diversas à prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, em relação à ausência de fundamentos e de requisitos para a decretação da segregação cautelar do paciente, compulsando cuidadosamente os fólios, percebe-se que as decisões decretadora e mantenedora da segregação cautelar restaram bem fundamentadas, demonstrando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, especialmente com relação ao réu, o qual é apontado como executor principal do ilícito. Da mesma forma, a fuga do acusado ocorrida anteriormente justifica a prisão preventiva, por força da Súmula nº 02 do TJCE. A gravidade em concreto do crime e a permanência das circunstâncias ensejadoras da prisão preventiva levam à manutenção da medida cautelar mais gravosa, como forma de acautelar a ordem pública e obstar a reiteração delitiva. 4 O que em verdade é analisado para a contemporaneidade é o risco representado pelo acusado, não os fatos, que naturalmente se extinguem após consumada a execução, salvo em crimes permanentes. Logo, se ainda presente o risco, o perigo representado pelo paciente é contemporâneo à medida, como no presente caso. 5. Em relação à suposta violação ao princípio da homogeneidade, vale ressaltar que em regra, a via estreita do Habeas Corpus não permite realizar a necessária aferição de elementos dosimétricos para projetar causa de diminuição de pena e, por conseguinte, regime de cumprimento de pena privativa de liberdade em caso de eventual condenação (o que se cogita apenas para ingresso no debate suscitado pela defesa, considerando que vige no ordenamento brasileiro a presunção de inocência). 6. O fato de o agente ostentar condições favoráveis não é garantidor da liberdade provisória, pois elas devem ser avaliadas conjuntamente com as peculiaridades do caso concreto, não podendo, per si, afastar a necessidade da manutenção da preventiva, ou de outras cautelares mais severas, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos. 7. Verifica-se que, demonstrada a referida imprescindibilidade da segregação preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), uma vez que além de haver motivação apta a justificar a custódia cautelar, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para garantir a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão cognoscível, denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, I e II, 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: Habeas Corpus Criminal - 0639300-38.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025; STF, HC 187391, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020; STF. HC 207084 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 17-11-2021 PUBLIC 18-11-2021; Habeas Corpus Criminal - 0620623-28.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022; AgRg no RHC n. 194.147/MS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgRg no HC n. 854.089/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 8/5/2024; Súmula n.º 02 do TJCE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do presente habeas corpus, mas para DENEGAR-LHE a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.