Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL. SUPRESSÃO DE 2,5%. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PELO NÃO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PARA APURAR CARGA HORÁRIA E DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DANO MORAL INDEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS (TEMA 905/STJ E EC 113/2021). REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Caso em Exame 1. Trata-se de Remessa Necessária Cível oriunda de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé, em Ação de Cobrança proposta professores do Município de Irauçuba objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias, em razão de supressão indevida de 2,5% sobre o piso do magistério, pleiteando sua recomposição e o pagamento dos valores retroativos. Questão em Discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é legal a recomposição salarial de 2,5% com base na presunção de veracidade gerada pela ausência de exibição de documentos pelo Município; (ii) estabelecer se a apuração do quantum debeatur deve ocorrer em liquidação de sentença, diante da ausência de comprovação da carga horária nos autos; (iii) verificar a correção da aplicação da prescrição quinquenal; (iv) analisar a improcedência dos danos morais; (v) determinar os índices corretos de juros e correção monetária, à luz do Tema 905/STJ e da EC nº 113/2021. Razões de Decidir 3.1. A validade da Lei Federal nº 11.738/2008 e a obrigatoriedade de observância do piso nacional do magistério, reconhecidas pelo STF na ADI 4.167, impõem ao ente público demonstrar o regular adimplemento da remuneração mínima. 3.2. O Município deixou de impugnar especificamente os fatos narrados na inicial e omitiu-se de apresentar documentos sobre os quais tem o dever de guarda, não se desincumbindo, assim, do ônus de provar os fatos extintivos do direito da parte autora. Aplicação, no caso, da teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório. Precedentes do TJCE. 3.3. O piso previsto no art. 2º, §1º, da Lei nº 11.738/2008 se aplica proporcionalmente à jornada efetiva, devendo eventual diferença ser calculada apenas se a remuneração paga estiver abaixo do piso proporcional, pois a incidência automática do piso salarial sobre toda a carreira ou vantagens remuneratórias não é admitida sem previsão legal local, conforme Tema nº 911 do STJ e Súmula Vinculante nº 37. 3.4. A definição do valor devido exige comprovação da carga horária real de cada servidor e a aplicação proporcional do piso nacional do magistério (Lei. nº 11.738/2008, art. 2º, § 1º), o que demanda liquidação de sentença (CPC, art. 509, incs. I e II). 3.5. A prescrição quinquenal foi corretamente aplicada, nos termos da Súmula nº 85 do STJ, limitando-se às parcelas anteriores a 01/03/2014. 3.6. O inadimplemento salarial, por si só, não gera dano moral indenizável, ausente demonstração de violação a direitos da personalidade. 3.7. Os consectários legais devem ser adequados ao Tema nº 905/STJ (juros pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E a partir de julho/2009) e à EC nº 113/2021 (incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de 08.12.2021). Dispositivo 4. Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida. Reforma-se a sentença para esclarecer e determinar que a apuração do quantum debeatur deve ocorrer em liquidação de sentença, mediante comprovação da carga horária efetiva e aplicação proporcional do piso nacional do magistério, incidindo a recomposição apenas se a remuneração paga for inferior à devida, assim como, para que os juros de mora e a correção monetária observam o Tema nº 905/STJ e, a partir de 08.12.2021, a incidência exclusiva da taxa SELIC prevista na EC nº 113/2021. _______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 341, 373 §1º, 396, 400 e 509, I e II; CF/1988, art. 39 §3º; Lei nº 11.738/2008, art. 2º §1º; EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante 37; STF, ADI 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; STJ, Tema 911, REsp 1.426.210/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 26.04.2017. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer da apelação interposta, para lhe dar parcial provimento, reformando em parte a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau
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