Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICO DO PSF. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE 70% PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 329/2006. INCLUSÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS NA BASE DE CÁLCULO. EFEITO CASCATA. AFRONTA AO ART. 37, XIV, DA CF/1988. TEMA 24 DO STF. REALIZADO O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 949 DO CPC. NORMA MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campos Sales, que, nos autos de ação de mandado de segurança, denegou a ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus ao cálculo da gratificação especial no percentual de 70% sobre o vencimento total, entendido este como a soma do salário base, do adicional de insalubridade de 30% e da gratificação de 30% por exercício de atividade em áreas carentes ou de difícil acesso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito do autor, servidor efetivo no cargo de médico do Programa de Saúde da Família (PSF) no Município de Campos Sales, à Gratificação Especial no percentual de 70% sobre o vencimento total está prevista na Lei Municipal 329/2006. 4. Apesar da previsão contida na legislação municipal, uma gratificação não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, mesmo que incorporadas - como o adicional de insalubridade de 30% e gratificação de 30% por exercício de atividade em áreas carentes ou de difícil acesso -, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata. 5. Essa forma de cálculo contraria o disposto no art. 37, XIV, da Constituição Federal, que veda a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos. Inteligência do Tema nº 24/STF. 6. Impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 4º, §2º, Lei Municipal 329/2006, especificamente na parte que em permite a utilização de acréscimos pecuniários posteriores na base de cálculo da gratificação especial devida ao servidor. 7. Registre-se que incide à espécie a regra do parágrafo único do art. 949 do CPC, que dispõe: "os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão". Isso porque há julgado do STF, sob o rito da repercussão geral, acerca do tema, o que torna desnecessária a submissão da matéria ao Órgão Especial para declaração de inconstitucionalidade. 8. Estando a pretensão da parte recorrente amparada em norma manifestamente contrária ao texto constitucional, tem-se por não configurado o seu direito líquido e certo (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXIX, e 37, XIV; Lei Municipal 329/2006, art. 4º, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013; STJ, AgInt no RMS n. 71.672/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.
Recurso conhecido e desprovido.
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Órgão Especial · TJCE · presidente: Heráclito Vieira de Sousa Neto
Composição: Heráclito Vieira de Sousa Neto (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Durval Aires Filho; Emanuel Leite Albuquerque; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Francisco Bezerra Cavalcante; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Gladyson Pontes; Francisco Lucídio Queiroz Júnior; Francisco Mauro Ferreira Liberato; Inácio de Alencar Cortez Neto; Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Maria Nailde Pinheiro Nogueira; Maria Regina Oliveira Camara; Marlúcia de Araújo Bezerra; Washington Luis Bezerra de Araújo; Luiz Evaldo Gonçalves Leite (convocado); André Luiz de Souza Costa (suplente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves (suplente); Carlos Alberto Mendes Forte (suplente); Everardo Lucena Segundo (suplente); Francisco Jaime Medeiros Neto (suplente); Henrique Jorge Holanda Silveira (suplente); Lisete de Sousa Gadelha (suplente); Marcos William Leite De Oliveira (suplente); Maria Iraneide Moura Silva (suplente); Paulo Airton Albuquerque Filho (suplente); Raimundo Nonato Silva Santos (suplente); Vanja Fontenele Pontes (suplente).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.