Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL – RECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 434 E 435 DO CPC - MÉRITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REFINANCIAMENTO - PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO DEPÓSITO DO CRÉDITO REMANESCENTE - UTILIZAÇÃO DO MONTANTE PELO CONSUMIDOR - VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. I - A produção de prova documental em fase recursal é restrita a fatos novos ou situações de força maior devidamente comprovadas. Documentos relativos a fatos discutidos desde o início da lide, e que deveriam acompanhar a inicial ou a réplica, não podem ser admitidos sob pena de preclusão e violação ao princípio da estabilidade processual (Arts. 434 e 435, CPC). II - Em ações declaratórias negativas, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e regularidade do contrato (Art. 373, II, CPC). Todavia, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de apresentar prova mínima do direito alegado ou de demonstrar vício de consentimento. III - Restando comprovada a contratação de refinanciamento, com a liquidação de débito anterior e o depósito do saldo remanescente em conta bancária de titularidade do autor, fato confirmado por ofício da instituição depositária e pelo efetivo uso dos valores pelo requerente, não há que se falar em nulidade do ajuste ou inexistência de débito. IV - A mera alegação genérica de vulnerabilidade ou impugnação restrita à assinatura, desacompanhada de prova de vício na manifestação de vontade, não é suficiente para invalidar ato jurídico regular. Manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e danos morais. V - Honorários advocatícios majorados em sede recursal (Art. 85, § 11, CPC), observada a gratuidade da justiça.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.