Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL EM FACE DE SENTENÇA QUE ABSOLVEU O APELADO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE NÃO CONSEGUIRAM DEMONSTRAR A PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES PELO ACUSADO. ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE NÃO CONSEGUIRAM DEMONSTRAR A CIÊNCIA DO RÉU EM RELAÇÃO ÀS DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS PARA A CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, CF/88). INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cuidam os autos de Recurso de Apelação Crime interposto por Ministério Público do Estado do Ceará, insurgindo-se em face da sentença prolatada às fls. 213/214 pelo Juízo da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza, que absolveu Benedito de Oliveira Sousa da suposta prática delitiva prevista no art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, na forma do art. 386, VII, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: avaliar se é possível a condenação do acusado nas tenazes do delito previsto no art. 33 da Lei n.º11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Sobre a autoria delitiva, analisando detidamente o caso, entende-se que, na espécie, remanesce duvidosa; motivo pelo qual o apelo apresentado não há de prosperar. 4. Os depoimentos dos agentes de segurança pública prestados em sede de instrução processual não conseguiram demonstrar, com grau de certeza, a propriedade dos entorpecentes pelo acusado ou ciência dele em relação às substâncias ilícitas. 5. Tem-se que outras diligências para robustecer o conjunto probatório não foram empreendidas, não sendo juntados outros elementos que corroborassem com a propriedade das drogas pelo acusado. 6. Não é possível concluir pela culpa do réu, pois, no máximo, estaríamos diante de um contexto deveras duvidoso acerca da ocorrência do tráfico de drogas, e, como se sabe, não se pode condenar alguém sem a formação de uma certeza firme, coerente e estável. 7. Inobstante a gravidade do delito em tela, sabendo que não se pode se descuidar que condutas desse jaez devem ser reprimidas, há que ser privilegiado o princípio abraçado por nosso ordenamento jurídico in dubio pro reo mantendo-se a sentença de primeira instância, uma vez que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probandi. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso ministerial conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33. Jurisprudências relevantes citadas: AgRg no HC n. 818.359/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.811.905/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 845.777/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024; Apelação Criminal - 0062248-54.2019.8.06.0111, Rel. Desembargador(a) MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 25/06/2024, data da publicação: 25/06/2024; Recurso em Sentido Estrito - 0279329-32.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) BENEDITO HELDER AFONSO IBIAPINA, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024.
acordam os integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para desclassificar a conduta da apelante para o delito do art
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.