Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA COM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SEGURADORA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. VALOR ÍNFIMO. MERO DISSABOR. INEXISTÊNCIA DE ABALO À DIGNIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE PROMOVIDA. RECURSO DA PARTE PROMOVENTE PREJUDICADO. 7. A jurisprudência tem afastado a condenação por danos morais quando não demonstrado prejuízo concreto que transcenda o mero aborrecimento, ainda que os descontos tenham incidido sobre verbas alimentares. A responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do abalo à dignidade. 8. Assim, deve ser reformada a sentença apenas para excluir a condenação por danos morais. Por consequência, fica prejudicado o recurso do autor que visava a majoração do valor fixado. 9. Quanto à atualização da verba indenizatória, esta deve observar o regime legal vigente, nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e do Tema 1368/STJ, vedada a cumulação de taxa SELIC com qualquer outro índice de correção. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso da parte promovida provido. Recurso da parte promovente prejudicado. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do contrato de seguro enseja a declaração de inexistência do débito e a devolução, em forma simples, dos valores descontados indevidamente. 2. Descontos mensais de pequeno valor, sem demonstração de impacto concreto na esfera pessoal do consumidor, configuram mero aborrecimento, não gerando dever de indenizar. 3. A atualização de valores devidos deve observar a taxa legal prevista no art. 406 do CC, conforme fixado no Tema 1368 do STJ, sem cumulação com outros índices. (APELAÇÃO CÍVEL - 02009430620248060113, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) Assim, o recurso merece parcial provimento para reformar a sentença, a fim de declarar a invalidade do contrato de empréstimo consignado nº 1506596446 e a inexistência da relação jurídica dele decorrente, condenando a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, mantido o indeferimento do pedido de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença, a fim de: a) declarar a invalidade do contrato de empréstimo consignado nº 1506596446, reconhecendo a inexistência da relação jurídica dele decorrente, em razão da ausência de comprovação do efetivo repasse do valor contratado; b) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelante, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação; c) manter o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de prejuízo extrapatrimonial indenizável. Mantêm-se os demais termos da sentença que não contrariem o presente julgado. Invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Relatora
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.