Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito Tributário. Recurso Extraordinário com Agravo. Mandado de segurança. Restituição de indébito tributário. Valores pretéritos. Impossibilidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão pela qual se negou admissibilidade a recurso extraordinário, o qual foi apresentado contra acórdão pelo qual se considerou inviável a repetição de indébito tributário por meio de mandado de segurança para valores pretéritos. 2. A recorrente defende a possibilidade de restituição de valores cobrados a maior nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandado de segurança, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, apontando violação ao art. 100 da Constituição da República. 3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso extraordinário, fundamentando que havia precedente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário à pretensão recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se merece processamento o recurso extraordinário no qual se sustenta a possibilidade de restituição de indébito tributário referente a período anterior à impetração de mandado de segurança, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a restituição de indébito tributário reconhecido em mandado de segurança deve observar o regime de precatórios, conforme o art. 100 da CRFB. 6. No entanto, essa orientação não altera a impossibilidade de utilização do mandado de segurança para a restituição de indébito anterior à propositura da ação, uma vez que o mandado de segurança não serve como ação de cobrança, conforme enunciados nº 269 e nº 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. A decisão da Corte de origem está em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao negar a restituição de valores anteriores à impetração do mandado de segurança. IV. Dispositivo 8. Agravo não provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 100; RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 12.016, de 2009, art. 25; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: RE nº 889.173-RG/MS, Tema RG nº 831, Rel. Min. Luiz Fux, j. 1º/11/2018; ADPF nº 250/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE nº 1.440.812-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, j. 21/11/2023; RE nº 1.420.691-RG/SP, Tema RG nº 1.262, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 21/08/2023; enunciados nº 269 e nº 271 da Súmula do STF; RE nº 1.480.775-ED/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05/06/2024; ARE nº 1.099.099-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 13/12/2022; enunciado nº 512 da Súmula do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Inexistindo fixação de honorários advocatícios à luz do art. 25 da Lei nº 12.016, de 2009, e do enunciado nº 512 da Súmula do STF, incabível o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
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