Abrindo a decisão
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TJTO · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO. REACOMODAÇÃO NO DIA SEGUINTE. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO NO DIA SEGUINTE AO DESEMBARQUE. RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA MANTIDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. AQUISIÇÃO EMERGENCIAL DE VESTUÁRIO E DESPESA COM TRANSPORTE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. MEROS DISSABORES CONTRATUAIS. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Passageiros ajuizaram ação de indenização em face de companhia aérea em razão de atraso e cancelamento de voo no trecho Palmas/TO–Santa Maria/RS, com reacomodação somente no dia seguinte, além de extravio temporário das bagagens, restituídas em 26/03/2025. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a requerida ao pagamento de R$ 14.000,00 por danos morais, sendo R$ 7.000,00 para cada autor, e R$ 439,40 por danos materiais. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se a intercorrência do transporte afasta a responsabilidade da companhia aérea, se os fatos configuram dano moral indenizável, se deve ser mantida a condenação por danos materiais e se o valor de R$ 7.000,00 fixado para cada passageiro a título de danos morais observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. III. Razões de decidir O contrato celebrado entre passageiro e transportadora aérea caracteriza relação de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação harmônica das normas específicas do Código Brasileiro de Aeronáutica. A alegação de intercorrência decorrente da dinâmica do tráfego aéreo não demonstra fato externo específico e inevitável capaz de romper o nexo causal. O atraso e cancelamento do voo, a reacomodação apenas no dia seguinte e a indisponibilidade temporária das bagagens evidenciam prestação inadequada do serviço, mantendo-se a responsabilidade reconhecida na origem. Os danos materiais no valor de R$ 439,40 devem ser mantidos, por corresponderem a despesas com transporte e aquisição emergencial de vestuário durante o período de indisponibilidade das bagagens. Os gastos mostram-se compatíveis com a situação vivenciada, inexistindo elemento concreto capaz de infirmar os comprovantes acolhidos pelo Juízo de origem. O atraso ou cancelamento de voo não acarreta dano moral presumido, sendo necessária a demonstração concreta de circunstância excepcional que ultrapasse o mero aborrecimento e atinja a esfera íntima do consumidor. Do mesmo modo, o extravio puramente temporário de bagagem, restituída no dia seguinte ao desembarque, não caracteriza automaticamente dano extrapatrimonial indenizável. Os gastos emergenciais decorrentes da indisponibilidade momentânea das malas encontram recomposição pela indenização por danos materiais. Ausentes circunstâncias extraordinárias, como perda de compromisso profissional inadiável, risco à saúde por privação de medicamentos de uso contínuo, exposição a situação vexatória ou tratamento degradante pela companhia aérea. Resolvida a intercorrência no dia subsequente, com a chegada ao destino e a devolução integral e incólume das bagagens, os fatos permanecem na esfera dos dissabores decorrentes das relações contratuais, impondo-se o afastamento integral da condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e parcialmente provido, tão somente para afastar integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantida a condenação da requerida ao pagamento de R$ 439,40 por danos materiais, com os consectários legais fixados na sentença de origem. Sem condenação da recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, diante do provimento parcial do recurso. Referências: Lei nº 8.078/1990, artigos 2º, 3º, 14 e 14, § 1º; Código Brasileiro de Aeronáutica, artigo 251-A; Lei nº 9.099/1995, artigos 41, 42 e 55, caput.
decidiu, por unanimidade, VOTO no sentido de CONHECER DO RECURSO INOMINADO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para afastar integralmente a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo incólume a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 439,40 (quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), com os consectários legais fixados na sentença de origem
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1ª Turma Recursal · TJTO
Composição: Antiógenes Ferreira de Souza; Cibele Maria Bellezia.
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJTO · Todos os órgãos do TJTO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.