Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAIA DA ILHOTA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) DA BALEIA FRANCA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA – IMA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. 1. CONFIGURADA. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA 2. DO IMA. POSSIBILIDADE. CONDUTA OMISSIVA E NEXO CAUSAL CONFIGURADO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO 3. RECURSO ESPECIAL DE INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO . DE SANTA CATARINA DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, , da Constituição a Federal, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 773-774): AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PRAIA DA ILHOTA. APA BALEIA FRANCA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. 1. O meio ambiente saudável como garantia de bem estar digno para esta e para as futuras gerações está constitucionalmente consagrado no art. 225 da CRFB/88. A legislação florestal, entretanto, não é nova. O primeiro Código a tratar do tema data de 1934, quando o então presidente Getúlio Vargas editou o Decreto nº 23.792/34 criando limites de ocupação do solo. Tal norma foi substituída pela Lei nº 4.771/65, sujeita a sucessivas mudanças e que vigorou no Brasil até 2012, quando sancionado o Novo Código Florestal, qual seja a Lei nº 12.651/12. 2. É imprescritível o dano ambiental. 3. A Area de Proteção Ambiental da Baleia Franca (APA Baleia Franca) foi criada no Estado de Santa Catarina, através do Decreto nº 14/00, contando com 154.867,40 ha, 130km de costa marítima, abrangendo nove municípios desde o Balneário de Rincão até o sul da Ilha de Florianópolis. A biota de proteção é basicamente marinha, mas abarca também o litoral costeiro territorial incluindo outras espécies de animais e vegetais nativos, promontórios, costões rochosos, praias, ilhas, lagoas, banhados, marismas, área de restinga, dunas, além de sítios arqueológicos, como os sambaquis e as oficinas líticas. 4. A intervenção em área de preservação permanente ou em unidade de conservação configura violação ambiental passível de autuação e determinação de restauração ao status quo, inexistente direito adquirido ou ato jurídico perfeito. 5. Esta Turma (ao analisar casos semelhantes envolvendo a Praia da Galheta) consolidou entendimento de que, malgrado seja possível a cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar pelas agressões ao meio ambiente, a indenização em dinheiro pelo dano deve ter lugar apenas quando comprovada a inviabilidade técnica de recomposição da área e o retorno ao status quo ante, apresentando cunho subsidiário. Opostos embargos de declaração pelo ora insurgente, foram rejeitados pelo Tribunal Regional (e-STJ, fls. 850-854). Os ora agravantes, Lellis Murialdo Nicoladelli, Ministério Público Federal e Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, interpuseram recursos especiais. Nas razões do recurso especial manejado por Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 886-908), o recorrente apontou violação aos arts. 141, 489, § 1º e IV, 1.022, II, do CPC/2015; e 8º, XIII, XIV, 9º, XIII, XIV, 13 e 17 da Lei Complementar 140/2011. Sustentou a negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão recorrido foi omisso quanto à: i) ausência de responsabilidade do agravante no tocante ao licenciamento ambiental viciado, à luz do decidido na Ação Civil Pública 5000887-05.2015.4.04.7216; ii) ausência de menção à conduta comissiva, reconhecida na Corte de origem, pelo Ministério Público Federal no âmbito da petição inicial; iii) ausência de nexo causal entre o imóvel litigioso e a atuação do IMA no loteamento mencionado; iv) ausência de fundamento para a alegação de omissão ou de exercício ineficiente do poder de polícia; v) inexistência de dever fiscalizatório por se tratar de competência municipal. Defendeu a ausência de responsabilidade do IMA, nos termos da Lei 140 /2011, ao argumento de que a competência de atuação, no caso, é do Município. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 918-925 e 964-968). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte Regional (e-STJ, fls. 1.020-1.025), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminutas apresentadas (e-STJ, fls. 1.140 e 1.144-1.148). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.203-1.213). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, a alegação de violação aos arts. 141, 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Imperativo destacar que, no julgamento dos embargos de declaração, foram enfrentadas as questões suscitadas pela parte recorrente, adotando o TRF da 4ª Região, ao dirimir a controvérsia, a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 750): Sobre a responsabilidade decorrente da omissão, a jurisprudência dos tribunais brasileiros é uníssona em admiti-la, independente da existência de culpa. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a responsabilidade do Poder Público é objetiva, baseada na teoria do risco integral, sendo responsável solidária e ilimitadamente pela reparação dos danos ambientais verificados, embora a execução seja subsidiária em relação ao causador direto do dano ambiental. Quanto ao IMA, verifica-se que foi o órgão que promoveu o licenciamento ambiental viciado, que deu origem à implantação parcial do loteamento, tendo atuado comissivamente para a ocorrência dos danos ambientais. Além disso, após mudar seu posicionamento diante da necessidade de EIA/RIMA, omitiu-se no dever de fiscalização ambiental. Já o Município de Laguna, omitiu-se no dever de promover o ordenamento territorial ao não adotar nenhuma medida para a remoção de construção promovida sem o respectivo alvará de construção, em área de preservação permanente. Da mesma forma, a FLAMA não adotou nenhuma medida administrativa ou judicial visando à reparação do dano ambiental. Ressalva-se que o juiz de piso indeferiu seu pedido de migração de pólo na lide. Ou seja, continuou sendo ré, não obstante tenha apresentado apelo pelo reconhecimento da responsabilidade ambiental do particular. Resta, portanto, inegável a responsabilização solidária do IMA, da FLAMA e do MUNICÍPIO DE LAGUNA, em razão da omissão do dever de fiscalizar e evitar o dano ambiental, consoante entendimento jurisprudencial, observada a execução subsidiária em relação ao responsável direito pelo dano ambiental, merecendo, assim, reforma a sentença. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela par
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.