Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento contra decisão que admitiu o cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, com determinação de pagamento no prazo legal, em desfavor de parte beneficiária da gratuidade da justiça, sob pena de penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é exigível o cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais contra devedor beneficiário da gratuidade da justiça, sem demonstração de alteração de sua condição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento deve se restringir à análise da legalidade da decisão impugnada, sendo cabível sua reforma quando evidenciada ilegalidade ou desconformidade com a jurisprudência consolidada. 4. A gratuidade da justiça, uma vez concedida, estende-se a todos os atos do processo e a todas as instâncias, salvo revogação expressa. 5. As obrigações decorrentes da sucumbência, quando impostas ao beneficiário da gratuidade, submetem-se à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. 6. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais depende da comprovação, pelo credor, da superação da situação de insuficiência econômica do devedor, o que não ocorreu no caso. 7. A ausência de exigibilidade do título executivo impede o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por falta de pressuposto processual válido, impondo a aplicação do efeito translativo ao recurso para extinguir a fase de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais até eventual demonstração de alteração da capacidade financeira do devedor. 2. A ausência de exigibilidade do título executivo impede o prosseguimento do cumprimento de sentença, impondo sua extinção.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º; 485, IV; 523, §1º; 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2386125/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1988913/MG, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, REsp 1.990.562/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.09.2022, DJe 14.09.2022
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.