Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISIÇÃO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA. REABERTURA DA DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA POR DECISÃO JUDICIAL. INCERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. PARCELAMENTO. LEI N. 12.996/2014. QUITAÇÃO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO TEMPESTIVA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A apelante objetiva a desconstituição de títulos executivos representados por quatro Certidões de Dívida Ativa. A recorrente alega que duas certidões foram liquidadas mediante Requisição de Quitação Antecipada, com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, tendo o indeferimento administrativo decorrido de erro formal de digitação. Sustenta que as outras duas certidões foram integralmente adimplidas no parcelamento instituído pela Lei n. 12.996/2014, de modo que o cancelamento do benefício por ausência de consolidação tempestiva viola os princípios da razoabilidade e da boa-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a anulação judicial do indeferimento da Requisição de Quitação Antecipada retira a certeza e a exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa n. 80.2.11.061241-50 e n. 80.6.11.111857-30; e (ii) se o pagamento integral de todas as prestações do parcelamento obsta a reativação da cobrança das Certidões de Dívida Ativa n. 80.6.11.111856-59 e n. 80.7.11.025943-01, cujo parcelamento foi cancelado por ausência de consolidação no prazo regulamentar. III. RAZÕES DE DECIDIR O Mandado de Segurança n. 5002708-13.2018.4.03.6102 anulou a decisão administrativa que havia indeferido a Requisição de Quitação Antecipada das Certidões de Dívida Ativa n. 80.2.11.061241-50 e n. 80.6.11.111857-30. A sentença concessiva da segurança determinou o prosseguimento da verificação dos créditos pela autoridade fiscal e restabeleceu a tramitação do procedimento administrativo. A reabertura da via de discussão administrativa retira a certeza e a liquidez do título executivo fiscal. O adimplemento integral de todas as parcelas do programa de parcelamento da Lei n. 12.996/2014 em relação às Certidões de Dívida Ativa n. 80.6.11.111856-59 e n. 80.7.11.025943-01 é fato incontroverso nos autos. O descumprimento de obrigação acessória consistente na ausência de consolidação formal do parcelamento no prazo regulamentar configura mera irregularidade formal. O cancelamento do benefício fiscal após a quitação integral da obrigação principal viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Fazenda Nacional fica isenta de condenação em honorários advocatícios porque o ajuizamento da execução e a resistência administrativa decorreram de falhas formais atribuíveis exclusivamente ao contribuinte. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional, art. 151, III; Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 3º; Lei n. 13.043/2014, art. 33; Lei n. 12.996/2014. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.052.634/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 08/09/2009, DJe de 24/09/2009.
à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Leila Paiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.