Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO A TÍTULO DE DOAÇÃO NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DA COBRANÇA. CONCESSIONÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por José de Jesus de Oliveira., em face de sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos por Morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: O cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a cobrança indevida a título de “Doação Unicef” na conta do Apelante caracteriza falha na prestação de serviço apta a ensejar a indenização a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de prova legítima leva a concluir que a Apelada deixou de zelar pela qualidade e segurança na prestação de serviço, no sentido que não comprovou o cumprimento ao dever de informação. Presentes nexo de causalidade e dano, incide o dever de reparação por danos morais, o qual foi indevidamente indeferido pelo juízo de base. Aplicação do quantum de acordo com o parâmetro de razoabilidade e proporcionalidade adotado por esta Corte IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: “A cobrança de serviço não contratado configura falha na prestação do serviço prestado pela concessionária, sendo cabível a indenização a título de danos morais.” Trata-se de Apelação Cível interposta por José de Jesus de Oliveira, em que pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que nos autos da presente ação, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos, verbis: “Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (i) PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do contrato que gerou as cobranças impugnadas na inicial, e os valores dela decorrentes lançados na fatura da conta contrato da parte autora, sob pena de aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada nova cobrança, limitada a R$ 2.000,00; (ii) PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a restituir, em dobro, os valores pagos e provados nos autos, os quais serão apurados através de simples cálculos aritméticos em cumprimento de sentença; (iii) IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.” (Destaquei) Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação, argumentando que a sentença merece reforma em relação a improcedência do pedido de condenação por danos morais. Alega que a cobrança foi efetuada de forma indevida, que ultrapassa o mero dissabor, em razão de falha na prestação de serviço por parte da concessionária. Em suas Razões Recursais, o Apelante aduz que, sua renda é de 1 (um) salário-mínimo por mês e que, em razão disso, apesar de o valor ser considerado irrisório pelo juízo de base, os descontos realizados em sua conta bancária ensejaram prejuízo em sua qualidade de vida. Contrarrazões da parte apelada, requerendo o desprovimento do recurso, conforme ID n° 38525605. Sem intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da ausência de quaisquer das hipóteses do art. 178 do CPC. Era o que cabia relatar; DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente os presentes apelos, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia em saber se a cobrança indevida efetuada na fatura de energia elétrica do Apelante acarretaram danos de ordem moral a ensejar reparação. Na origem, o autor da demanda, ora Apelante, alega que é usuário do serviço de energia elétrica prestado pela concessionária ré, através da conta contrato nº 31468817, e observou que estavam sendo realizadas cobranças indevidas em suas faturas, sob a denominação “Doação Unicef”. Afirmou que não autorizou a inclusão desse serviço em suas contas de energia, razão pela qual pleiteou o cancelamento das cobranças respectivas, a repetição do indébito e danos morais. No caso, restou incontroversa a existência das cobranças a título de doação, supostamente autorizada pelo recorrente nas faturas de energia elétrica da conta contrato nº 38525122, de titularidade do Apelante. A requerida, ora apelada, não logrou êxito em comprovar a regularidade das cobranças, haja vista que deixou de anexar provas que atestem a regularidade das cobranças efetuadas nas faturas de consumo de energia elétrica do autor, relativas ao serviço supracitado. Inicialmente, ressalto que incide à espécie a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que inconteste a natureza consumerista da relação firmada entre as partes, nos termos dos arts. 2º, caput e 3º, caput e §2º, ambos do referido diploma legal, sendo, portanto, aplicável a inversão do ônus da prova, diante da manifesta hipossuficiência econômica e técnica do Apelante. Como se sabe, a Apelada é empresa concessionária de serviço público, estando sujeita às normas de proteção ao consumidor. Em razão disso, é ônus da referida empresa comprovar que o Apelante solicitou e/ou autorizou a cobrança a título de doação, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação da falha na prestação dos serviços, do dano e do nexo de causalidade entre ambos, dispensada a prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa) por incidir a responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Destaco que, as alegações apresentadas em sede de Contrarrazões não foram suficientes para afastar a responsabilidade da concessionária pela adequada prestação de serviço. Isso porque, caberia à Apelada, para se eximir de eventual responsabilização, comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu. In casu, a Distribuidora de Energia Elétrica defende a adesão tácita do Apelante às cobranças, diante da aceitação ao longo do tempo e ausência de questionamentos acerca dos descontos. Em razão do exposto em sede de Contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença de primeiro grau, para que seja julgado improcedente o pedido do Autor referente a indenização pelos danos morais sofridos. Com efeito, após análise detida dos autos, verifica-se que a parte requerida não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois não juntou, em sua Contestação, cópia de contrato que atestasse a cientificação do consumidor em relação à adesão ao programa de “Doação Unicef”, restando, assim, demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados na fatura de energia elétrica do Apelante. A mera alegação de aceitação do comportamento e, em razão disso, configuração do instituto “surrectio”, no sentido de que, a ausência de questionamento pelo consumidor enseja o nascimento do direito de umas das partes em realizar determinada conduta, não é suficiente para comprovar a lisura do procedimento da Apelada, sendo necessária prova cabal de que cumpriu com o dever de informação encartado no inc. III, do art. 6º, do CDC. In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Dessa forma, fica demonstrada a falha na prestação do serviço e a prática abusiva desempenhada pela Concessionária de Energia Elétrica, expressamente vedada pelo art. 39, inciso III do CDC: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras p
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.