Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – ação RevisIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - POSSIBILIDADE DA REVISÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS EXIGIDOS – ABUSIVIDADE – LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, APURADA PELO BANCO CENTRAL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AJUSTADA - MANTIDA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – DANOS MORAIS - INEXISTENTES - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUÍDOS - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Havendo abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), admite-se a revisão das taxas de juros. O simples fato dos citados juros serem superiores a 12% ao ano, não induz automaticamente à abusividade. Contudo, nos casos de revisão de contrato, deve a parte requerida demonstrar que as taxas praticadas não eram abusivas. Nesse contexto, cabe analisar se houve abusividade na aplicação dos juros remuneratórios, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor), situação em que é admitida a revisão das taxas de juros com a substituição pela taxa média do mercado, apurado pelo Banco Central do Brasil para o período e operação. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, sendo que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança. Conforme entendimento do STJ, constatada abusividade contratual nos encargos da normalidade, resta descaracterizada a mora. A mera cobrança de juros remuneratórios superiores a taxa média de mercado praticado na época da contratação, não ensejam o direito a reparação por dano moral, mormente porque não há demonstração de que tal conduta tenha causado algum prejuízo que extrapole os limites do mero aborrecimento. Ademais, é certo que a recorrente de livre e espontânea vontade, firmou o pacto com a parte requerida e, aceitou as cláusulas contratuais oferecidas pela financeira. Dessa forma, tenho que inexiste dano moral apto a fundamentar e amparar a pretensão indenizatória. Por consequência da alteração da sentença no julgamento do apelo, o ônus da sucumbência recairá na proporção de 50% para parte litigante.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.