Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO RECONHECE A AVENÇA. IMPUGNAÇÃO ACERCA DA ASSINATURA. PROVA PERICIAL. JUÍZO QUE NÃO ANALISOU O PLEITO. TEMA 1061. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedente o pleito autoral. Ação: o autor alega, em breve síntese, desconhecer a origem da cobrança e que jamais anuiu com a contratação, requerendo, com base nisso, a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença (Id 35619273): Julgamento de improcedência, nos seguintes termos: "Os descontos, por si sós, não configuram dano moral quando lastreados em contratação legítima, representando exercício regular de direito por parte das rés. Não se evidencia situação vexatória, abusiva ou desproporcional capaz de justificar a reparação pretendida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A. e SABEMI SEGURADORA S.A., reconhecendo a validade do contrato de seguro regularmente firmado, mediante termo de adesão autônomo e devidamente assinado pelo autor, bem como a legitimidade dos descontos realizados. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, mantida a gratuidade da justiça anteriormente deferida, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas na forma do art. 98, § 3º, do CPC". Razões Recursais (Id 35619274): Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação argumentando que em nenhum momento da marcha do processo foi examinada, de forma fundamentada, a indicação de divergência nas assinaturas que constam no contrato e a necessidade de produção de prova pericial, motivo pelo qual requer a declaração de insubsistência da sentença e o retorno dos autos para processamento, com a determinação de perícia grafotécnica requerida. Contrarrazões apresentadas (Id's 35619277 e 35619280). Subiram os autos. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco que, embora a regra de julgamento nos Tribunais seja colegiada, atento aos princípios da celeridade e da economia processual, dos quais o julgador também não pode se afastar, entendo cabível o julgamento monocrático, na forma dos arts. 926 e 932 do CPC/2015 c/c art. 76, XV do Regimento do TJCE. Nesse sentido, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O cerceamento de defesa deve ser acolhido, conforme passo à análise. Dispõe o art. 355, do CPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Nesse contexto, a dispensa da fase instrutória em processos que envolvem alegação de divergência nas assinaturas que constam no contrato com necessidade de indicação de prova pericial não acarreta, de imediato, a nulidade da sentença, pois o magistrado pode julgar antecipadamente a causa quando considerar o feito suficientemente instruído. Contudo, antes do julgamento da demanda, o magistrado deve se manifestar acerca do pedido de produção de prova e, em caso de deferimento, proceder à sua realização, sob pena de configurar cerceamento do direito de defesa. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida colacionou aos autos com a contestação cópia de proposta de adesão de seguro de acidentes pessoais devidamente assinada e documentação pessoal (Id 35619267). Contudo, a parte autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura constante no instrumento, afirmando que não reconhece a contratação, com a necessidade de produção de prova pericial (grafotécnica) a fim de demonstrar a legitimidade, ou não, da avença (Id 35619270). Por sua vez, na sequência, sobreveio sentença, na qual o Juízo singular julgou improcedente o feito sob a alegativa de inexiste a prática de ato ilícito, considerando que o réu comprovou, por documento hábil, a regularidade na contratação, sem se manifestar sobre a divergência de assinatura e necessidade de perícia realizada em sede de réplica à contestação. E, pelo contrário, o Juízo de origem, partindo de premissa equivocada, afirmou "que o autor não impugnou tecnicamente a assinatura aposta no documento, não alegou falsificação, tampouco requereu a realização de perícia grafotécnica. Limitou-se a negar genericamente a contratação, o que não é bastante para infirmar documento que ostenta aparência de validade e foi produzido antes do início da controvérsia judicial". Portanto, diante de indicação da necessidade de produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia e da ausência de análise do pleito, bem como de manifestação da parte requerida sobre o referido pleito, por não lhe ter sido oportunizada, impõe-se a aplicação da jurisprudência pertinente à matéria, destacando-se, no caso, o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que dispõe "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Nesse contexto, o Juízo, ao deixar de analisar e obstar a produção da referida prova, inverteu a lógica consolidada pela Corte. Nesse sentido, colaciono julgados deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ADUZIDA PELO BANCO. ACOLHIMENTO. QUESTIONAMENTO QUANTO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APRESENTADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA DATILOSCÓPICA. TEMA 1.061 DO STJ. RECURSO DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. 1. A preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Banco Pan S/A merece ser acolhida. 2. É cediço, consoante disposto no art. 355 do CPC, que a ausência de fase instrutória nos feitos que envolvem pedido de perícia técnica não acarreta, de pronto, nulidade da sentença, porque o magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído. 3. Todavia, antes do julgamento da demanda, o sentenciante deve manifestar-se sobre o pleito de produção de prova, bem como assim realizá-la, em caso de deferimento de pedido, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa, tal qual ocorreu no caso concreto, em que a parte autora requereu exame datiloscópico, a parte requerida não foi oportunizada a se manifestar e, mesmo o juiz tendo inicialmente deferido a perícia, a rechaçou já em sede de sentença. 4. Nesse passo, impõe-se a aplicação da jurisprudência atinente à matéria, destacando-se, ao caso, o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de nº 1061, que diz que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela insti
RECURSO DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO E PROVIDO
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