Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL PELO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. COMPRA REALIZADA EM PLATAFORMA DIGITAL. MERCADORIA NÃO ENTREGUE. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE INOVAÇÃO RECURSAL REJEITADAS. RECURSO DA AUTORA INTERPOSTO NO PRAZO PRÓPRIO. RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO AUTÔNOMA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. SERVIÇOS DE NEGOCIAÇÃO, PAGAMENTO, PROTEÇÃO DA COMPRA E LOGÍSTICA APRESENTADOS DE FORMA INTEGRADA SOB A MARCA. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. ÔNUS DA FORNECEDORA. PROGRAMA "COMPRA GARANTIDA". REGRAS INTERNAS QUE NÃO PODEM RESTRINGIR DIREITOS PREVISTOS NO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. PAGAMENTO ORIGINARIAMENTE DEVIDO. INAPLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REGISTRO INDEVIDO DE ENTREGA. RECUSA DE REEMBOLSO. TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS INFRUTÍFERAS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$3.000,00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA EMPRESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela consumidora, condenando a plataforma digital à restituição em dobro do valor de R$403,92 e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$3.000,00, além das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. A autora pretende a majoração da indenização por danos morais para R$30.000,00, ou outro valor superior a ser definido pelo Tribunal, bem como a elevação dos honorários advocatícios. A empresa sustenta sua ilegitimidade passiva, afirma atuar apenas como intermediadora da negociação, atribui ao vendedor a responsabilidade pela entrega e alega que a consumidora não observou as regras do programa "Compra Garantida". Requer a exclusão das condenações ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a adequação da verba honorária. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: i) se o recurso da autora, apesar da referência ao art. 997 do CPC, deve ser recebido como apelação autônoma; ii) se as razões da empresa atendem ao princípio da dialeticidade e se houve inovação recursal; iii) se a empresa demandada possui legitimidade passiva e integra a cadeia de fornecimento; iv) se houve comprovação da entrega da mercadoria; v) se o decurso do prazo interno do programa "Compra Garantida" afasta a responsabilidade da plataforma; vi) se a restituição do preço deve ocorrer de forma simples ou dobrada; vii) se estão configurados os danos morais e se o valor de R$3.000,00 deve ser excluído, reduzido ou majorado; e viii) qual deve ser a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso da autora foi interposto dentro do prazo próprio e contém impugnação clara à sentença, devendo ser recebido como apelação autônoma, apesar da indicação equivocada do art. 997 do CPC. 5. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a apelação empresarial impugna especificamente os capítulos relativos à legitimidade passiva, à participação na cadeia de fornecimento, à falha na prestação do serviço e às condenações por danos materiais e morais. Também não há inovação recursal quanto à alegação de que a atividade de marketplace seria exercida pela empresa, pois a matéria foi suscitada na contestação. 6. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das afirmações constantes da petição inicial. A consumidora atribuiu à empresa demandada a administração da compra, do acompanhamento da entrega, do programa "Compra Garantida" e das reclamações posteriores. 7. A alegação de que a operação do marketplace seria formalmente atribuída a outra pessoa jurídica não afasta a legitimidade da recorrente, pois os serviços de negociação, pagamento, proteção da compra e logística foram apresentados à consumidora de forma integrada sob a marca, sem distinção clara acerca da empresa responsável por cada etapa. 8. A responsabilidade não decorre apenas da existência de grupo econômico, mas da participação concreta da demandada na relação de fornecimento e da aparência de atuação integrada criada perante a consumidora. A divisão interna das atividades empresariais, não informada de maneira clara e ostensiva, não pode ser oposta ao consumidor, sem prejuízo de eventual direito de regresso. 9. A compra foi realizada no ambiente da plataforma, que concentrou o acompanhamento da entrega, o programa de proteção, o registro do status da operação e o atendimento posterior. A hipótese distingue-se daquela em que a instituição atua apenas no processamento de pagamento efetuado em site de terceiro. 10. A consumidora comprovou a aquisição do produto, o pagamento, a emissão da nota fiscal e as reclamações administrativas decorrentes do não recebimento. A fornecedora, embora detivesse os dados técnicos e logísticos da operação, não apresentou recibo, assinatura, fotografia, geolocalização, identificação do recebedor ou documento da transportadora apto a demonstrar a entrega efetiva. 11. Os registros internos da plataforma apenas indicam a mercadoria como entregue e fazem referência ao prazo de vinte e oito dias do programa "Compra Garantida", mas não demonstram quem recebeu o produto nem que ele chegou ao endereço informado. 12. As condições internas do programa privado podem ampliar a proteção oferecida ao consumidor, mas não restringir os direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor. O decurso do prazo estabelecido unilateralmente não torna regular uma entrega não comprovada. 13. Configurados o defeito do serviço, o prejuízo e o nexo causal, subsiste o dever de restituir o preço pago. 14. A devolução, contudo, deve ocorrer de forma simples. O valor de R$403,92 possuía causa jurídica no momento do pagamento, pois correspondia ao preço de compra regularmente celebrada. Não houve cobrança de serviço não contratado, lançamento duplicado ou exigência de dívida inexistente. 15. A obrigação de restituir surgiu posteriormente, em razão do descumprimento da oferta e da ausência de entrega do produto, situação disciplinada pelo art. 35, III, do CDC. A repetição prevista no art. 42, parágrafo único, pressupõe pagamento decorrente de cobrança indevida, hipótese não configurada no caso. 16. O mero inadimplemento contratual não gera automaticamente dano moral. Na hipótese, porém, a mercadoria não foi entregue, a plataforma registrou o produto como recebido sem apresentar comprovante, recusou o reembolso e encerrou o atendimento sem solução, apesar das sucessivas reclamações formuladas pela consumidora. 17. A necessidade de despender tempo e esforço para solucionar problema inerente à atividade empresarial, seguida do ajuizamento da demanda para recuperar o preço pago, ultrapassa o simples aborrecimento e caracteriza desvio produtivo do consumidor. 18. A indenização de R$3.000,00 mostra-se adequada às circunstâncias do caso, considerando o valor do produto, a extensão do dano e as funções compensatória e preventiva da responsabilidade civil. A majoração para R$30.000,00 seria desproporcional, enquanto a exclusão ou a redução da verba retiraria sua aptidão reparatória e pedagógica. 19. Havendo condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem incidir sobre o respectivo valor atualizado, conforme a ordem preferencial estabelecida pelo art. 85, §2º, do CPC. Incabível a majoração recursal prevista no art. 85, §11, diante do parcial provimento da apelação empresarial. IV. DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da empresa conhecido e parcialmente provido para afastar a restituição em dobro, determinar a devolução simples do valor de R$403,92 e estabelecer que os honorários advocatícios incidam no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, mantidos os demais capítulos da sentença, inclusive a indenização por danos morais de R$3.000,00 e a responsabilidade da empresa pelas custas processuais. Tese de julgamento: A plataforma digital que participa da negociação, do pagamento, da proteção da compra, da logística e do atendimento ao consumidor integra a cadeia de fornecimento e responde pela não entrega do produto quando não comprova o cumprimento da obrigação. A restituição do preço deve ocorrer de forma simples quando o pagamento era originariamente devido e a obrigação de devolver decorre do posterior inadimplemento contratual, não se aplicando o art. 42, parágrafo único, do CDC. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, §3º, 25, §1º, 35, III, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º; CPC, arts. 85, §§2º e 11, 114, 373, II, 997 e 1.012; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.861.436/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21/02/2022, DJe 23/02/2022; STJ, REsp nº 2.164.130/SP; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC; STJ, REsp nº 1.746.072/PR; Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ; Súmulas nº 43, 326 e 362 do STJ; TJCE, Apelação Cível nº 0050255-41.2021.8.06.0047, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0059518-72.2016.8.06.0112, Rel. Desª. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 30/01/2019.
por unanimidade, em conhecer de ambas as Apelações Cíveis, negar provimento ao recurso interposto por Vanessa da Rocha Holanda e dar parcial provimento ao recurso interposto por MercadoLivre.com Atividades de Internet Ltda
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