Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA CONTRATADA COMPATÍVEL COM A MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONFIGURAÇÃO DA MORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Francisco de Assis da Silva Maciel em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, julgou procedente o pedido do credor fiduciário, consolidando-lhe a posse e a propriedade do bem financiado, e improcedente a reconvenção do devedor. O apelante sustenta abusividade dos juros remuneratórios de 48,67% a.a., superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (31,59%), e requer a descaracterização da mora, a restituição do veículo apreendido ou indenização correspondente, bem como tutela de urgência para purgar a mora até o julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se os juros remuneratórios contratados são abusivos, em confronto com a média de mercado divulgada pelo Banco Central; (ii) definir se o eventual reconhecimento de abusividade descaracteriza a mora e enseja a restituição do veículo apreendido. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência econômica da parte pessoa física goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, §3º, do CPC, sendo mantida a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, por ausência de prova em contrário. O contrato de financiamento anexado aos autos estipula expressamente a taxa de juros anual de 48,67%, sendo a revisão possível sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ). Segundo as Súmulas 539 e 541 do STJ, é permitida a capitalização de juros inferior à anual, desde que pactuada, e basta a previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal para legitimar a cobrança. A Segunda Seção do STJ, nos REsp 1.112.879/PR e 1.112.880/PR (recursos repetitivos), definiu que os juros só devem ser limitados à taxa média de mercado quando não houver estipulação contratual ou quando demonstrada abusividade concreta. No caso, a taxa de 48,67% ao ano não supera de forma desproporcional a média de mercado, razão pela qual não se verifica abusividade, permanecendo válida a estipulação contratual. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a abusividade somente se caracteriza quando a taxa contratada ultrapassa de maneira expressiva, a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo, a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, o que não se observa no presente caso. Não havendo encargos abusivos no período de normalidade, mantém-se a configuração da mora, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS, sendo incabível a restituição do veículo ou indenização equivalente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência da pessoa física presume-se verdadeira, salvo prova em contrário, sendo suficiente para concessão da gratuidade da justiça. A estipulação de juros remuneratórios expressamente pactuados e compatíveis com a média de mercado afasta o reconhecimento de abusividade. A ausência de abusividade nos encargos da fase de normalidade contratual mantém a configuração da mora e a validade da busca e apreensão do bem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e LXXIV, e art. 170; CC, art. 2.035, parágrafo único; CPC, arts. 98 e 99, §3º; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §6º; CDC, arts. 6º, IV, e 51, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, REsp nº 1.112.879/PR e 1.112.880/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 12.05.2010 (repetitivos); STJ, Súmulas nº 297, 539 e 541; TJCE, Apelação Cível nº 0207226-95.2021.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 27.04.2022; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0631728-31.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 04.02.2025. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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