Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA DE LOTEAMENTO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES. DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível, afastou apenas a multa fixada na sentença e manteve a condenação de loteadora à restituição integral dos valores pagos pelos adquirentes, incluindo comissão de corretagem, em razão do atraso na entrega da infraestrutura do loteamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve atraso imputável à loteadora na entrega da infraestrutura do empreendimento; (ii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor ou a Lei nº 9.514/1997; (iii) saber se é devida a restituição integral das parcelas pagas; (iv) saber se cabe a devolução dos valores de corretagem; e (v) saber se é possível a inversão da cláusula penal em favor do consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório confirma que a infraestrutura não foi entregue dentro do prazo contratual, caracterizando inadimplemento da loteadora.4. A ausência de registro da alienação fiduciária afasta a aplicação da Lei nº 9.514/1997, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor.5. A restituição integral dos valores pagos decorre da Súmula 543 do STJ, diante da rescisão contratual por culpa do fornecedor.6. A comissão de corretagem integra o valor global do contrato e deve ser restituída, ainda que não repassada diretamente à loteadora, diante da responsabilidade solidária da cadeia de consumo.7. A cláusula penal prevista apenas em desfavor do consumidor deve ser invertida em benefício deste, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 971).8. O recurso não trouxe argumentos novos ou fatos aptos a modificar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já enfrentados.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O atraso na entrega da infraestrutura de loteamento caracteriza inadimplemento contratual, ensejando a rescisão e a restituição integral dos valores pagos. 2. A ausência de registro da alienação fiduciária inviabiliza a aplicação da Lei nº 9.514/1997, incidindo o Código de Defesa do Consumidor.3. É devida a devolução da comissão de corretagem ao consumidor, ainda que não tenha havido repasse à loteadora.4. A cláusula penal em contratos de adesão deve ser invertida em favor do consumidor quando prevista apenas em desfavor do adquirente.5. O agravo interno que não apresenta fatos novos e apenas reitera argumentos já decididos deve ser desprovido."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC/2002, arts. 421 e 422; CDC, arts. 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14 e 51; CPC/2015, arts. 141, 492 e 1.021, §2º; L. nº 9.514/1997, art. 23.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.498/SP, Tema 1.095, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 09/12/2020, DJe 16/12/2020; STJ, REsp 1.631.485/DF, Tema 971, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 25/10/2017, DJe 22/11/2017; STJ, Súmula 543. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSAe-mail: [email protected] - fone: 3216-2657AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5809533-74.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA5ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: ACRÓPOLE LOTEAMENTOS LTDA.AGRAVADOS: RAYSSA YHASMIN MELLO ABRÃO LACERDA e ELVIS SOUSA LACERDARELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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