Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A parte agravante alegou que o fundamento da decisão agravada foi devidamente infirmado no agravo em recurso especial. 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando capítulos autônomos, o que exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada. 6. A mera alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular não é suficiente para afastar a incidência da sendo necessário Súmula 182/STJ, demonstrar, de forma objetiva, como os fundamentos da decisão agravada são equivocados. 7. No caso concreto, o agravante limitou-se a tecer considerações genéricas sobre a inaplicabilidade do óbice sumular, sem infirmar de forma específica os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 8. A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial está em perfeita harmonia com a legislação de regência e com o entendimento pacífico do STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A decisão que inadmite ou inadmite recurso especial é una e incindível, exigindo que a parte recorrente impugne todos os fundamentos de forma específica e pormenorizada. 3. Alegações genéricas sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares não são suficientes para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. : CPC, III; Regimento Interno do STJ, Dispositivos relevantes citados art. 932, parágrafo único, I; art. 253, Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF. : STJ, AgRg no Min. Jurisprudência relevante citada AREsp 2.846.467/PR, Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado AREsp 2.121.358/ES, em 27.09.2022; STJ, AgRg no Min. Antonio Saldanha AREsp 2.681.406/CE, Palheiro, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.