Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO, RECEPTAÇÃO, RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E RESISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESOBEDIÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção, além do pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa, por infração ao artigo 157, caput; art. 180, caput, art. 329 e art. 330 c/c art. 69, todos do Código Penal, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, negando-lhe o direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o réu tem direito à absolvição quanto aos crimes de receptação e resistência a ele imputados; (ii) saber se é aplicável o princípio da consunção entre os crimes de desobediência e resistência; (iii) saber se é possível a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, no crime de receptação, compete à defesa o ônus de provar a origem lícita do bem nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso em tela. Na realidade, o acervo probatório não traz nenhum elemento que aponte a falta de ciência do recorrente quanto à procedência ilícita do veículo apreendido na posse do agente. 4. Não há que falar em ausência de provas, haja vista que o recorrente foi preso em flagrante na posse de motocicleta roubada e não se desincumbiu do ônus de comprovar a posse lícita dos bem ou ausência de conhecimento da origem ilícita, nos termos do art. 156 do CPP. 5. Quanto ao crime de resistência, o mero inconformismo do acusado com sua prisão caracteriza resistência passiva, conduta atípica segundo a jurisprudência consolidada, que exige o uso de violência ou ameaça contra o agente público para a configuração do delito previsto no art. 329 do CP, algo não observado no caso em análise. 6. Tendo sido o apelante absolvido da imputação de resistência, por atipicidade da conduta, resta prejudicada a análise da aplicação do princípio da consunção entre os crimes de resistência e desobediência. 7. Quanto ao regime prisional inicial, de rigor a manutenção do fechado, em razão do apelante ser reincidente (Processo n. 0274540-24.2022.8.06.0001, com trânsito em julgado da sentença condenatória anterior ao fato sob julgamento e não decorrido o período depurador), aplicado em conformidade com o art. 33, § 2º, "a" do CP e Súmula n. 719 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, "a"; 69; 157; 180; 329; 330. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 469025/SC, Rel. Min. Félix Fisher, Quinta Turma, j. 01/02/2019; TJCE, AP 0248977-91.2023.8.06.0001, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 18/03/2025.
acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da órgão ministerial
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.