Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANDADO PRISIONAL NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO SENTENCIADO À PRISÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO CARCERÁRIA. MATÉRIA AFEITA À EXECUÇÃO PENAL. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Augustinho Rodrigues da Silva, alegando constrangimento ilegal em face da decisão que negou a expedição da guia de execução sem o recolhimento do paciente à prisão e apontando com autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Campos Sales. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consiste em: (i) verificar se há constrangimento ilegal, diante da não expedição da guia de execução definitiva; (ii) analisar a possibilidade de expedição de certidão carcerária em face do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Diante da Resolução nº 417, do CNJ, toda condenação transitada em julgado, em regime inicial aberto ou semiaberto, de pessoa que tenha respondido à ação penal em liberdade, ensejará a imediata expedição de guia de execução, a ser autuada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado ¿ SEEU, já que não mais competirá ao Juízo do processo de conhecimento expedir o mandado de prisão para que se inicie o cumprimento da pena, mas sim expedir a guia de recolhimento no BNMP. 4. Todavia, no particular, verifica-se que não se aplicar ao paciente o novo regramento disposto na Resolução nº 417/2021, do CNJ, uma vez que este foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime fechado, nas iras do art.121, § 2.º, incisos II e IV, do Código Penal. 5. Ademais, em relação ao pleito de expedição de certidão carcerária, a fim de que seja computado o tempo de prisão do paciente para efeito de progressão de regime, entendo que não merece conhecimento, uma vez que a ordem de habeas corpus não é adequada para análise de demanda afeita à execução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Ordem parcialmente conhecida e denegada, na extensão cognoscível. Tese de julgamento: 1. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição do mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante n° 56. 2. A ordem de habeas corpus é taxativa quanto as suas hipóteses de cabimento, sendo incompatível com discussões afeitas a recursos, ações e exceções próprios, conforme orientação dos Tribunais Superiores. Dispositivos citados: art. 105, da Lei nº 7.210/1984; art. 674, do Código de Processo Penal. art. 23, da Resolução nº 417/2021, do CNJ. Resolução nº 474/2022 do CNJ. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC: 763843 BA 2022/0254243-2, Relator: JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023. TJCE, Habeas Corpus Criminal ¿ 0622533-22.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 26/03/2024, data da publicação: 27/03/2024. TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0633317-92.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 31/10/2023, data da publicação: 31/10/2023. Habeas Corpus Criminal - 0634291-95.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 19/11/2024, data da publicação: 20/11/2024. TJCE, Habeas Corpus Criminal - 0634754-37.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 08/10/2024, data da publicação: 08/10/2024.
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER parcialmente da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, na extensão cognoscível
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.