Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO INDEVIDA E PROLONGADA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM COMUNIDADE RURAL, COM REFLEXOS NO ABASTECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. TEORIA DA APARÊNCIA. SOLIDARIEDADE PERANTE O CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIDE PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE CONDUTA ABUSIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA APÓS A CONTESTAÇÃO. ARTS. 9º, 10 E 350, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E À VEDAÇÃO DE DECISÃO-SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati/CE, que julgou improcedente ação indenizatória fundada em alegada interrupção indevida e prolongada do fornecimento de energia elétrica em comunidade rural, com consequente desabastecimento de água na localidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) se merecem acolhimento as preliminares suscitadas em contrarrazões, atinentes à retificação do polo passivo, à inépcia da petição inicial e à alegação de lide predatória; e (ii) se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação antes do julgamento antecipado da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares suscitadas em contrarrazões não merecem acolhimento. A retificação do polo passivo mostra-se incabível, uma vez que as empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente perante o consumidor, aplicando-se a teoria da aparência, conforme arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não se configura inépcia da petição inicial quando a peça vestibular atende aos requisitos previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, expondo de forma clara os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados. 3. A mera repetição de demandas individuais decorrentes de fatos semelhantes ocorridos em determinada localidade não caracteriza litigância predatória, inexistindo demonstração de má-fé, fraude ou simulação. 4. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da existência de danos indenizáveis decorrente de suposta falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica, consubstanciada em alegada interrupção indevida no referido fornecimento, cuja improcedência foi reconhecida pelo juízo de origem. 5. Em suas razões, o apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, na medida em que não foi intimado para replicar, sobrevindo a sentença em sequência à peça contestatória, o que implicaria nulidade processual. 6. Com efeito, verifico que a sentença padece de error in procedendo e nulidade decorrente do cerceamento de defesa. De início, ao compulsar detidamente os autos, observa-se que, após contestada a ação, foi imediatamente exarada sentença de improcedência da demanda, não tendo o juízo concedido prazo para a parte autora apresentar réplica. 7. Nessa esteira, considerando que a contestação trouxe aos autos alegações de fato capazes de influenciar no convencimento judicial, era indispensável a abertura de prazo para manifestação da parte autora, nos termos do art. 350, do CPC, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da não surpresa. 8. Na espécie, cumpre rememorar que a promovida suscitou preliminares, das quais deveria ter sido dada oportunidade para a parte autora se manifestar. Portanto, deveria ter ocorrido a oitiva da parte autora após a contestação, por ser medida imposta por lei, da qual não cabe exceção. Diante disso, é forçoso reconhecer que não foi garantido à parte apelante o completo poder de influência sobre a decisão de primeira instância, em nítida ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 9. Reconheço, dessa forma, o error in procedendo e o cerceamento de defesa, o que impõe a declaração de nulidade da sentença e o retorno dos autos à primeira instância para regular processamento. Destarte, em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e da nulidade do julgado, resta prejudicado o exame das razões meritórias do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação da parte autora para apresentação de réplica, quando a contestação suscita fatos e questões relevantes ao julgamento, configura cerceamento de defesa e nulidade da sentença, por violação aos arts. 9º, 10 e 350, do Código de Processo Civil; 2. Em relações de consumo, empresas integrantes do mesmo grupo econômico podem responder solidariamente perante o consumidor, incidindo a teoria da aparência; 3. A propositura de múltiplas ações individuais fundadas em fato comum ocorrido em determinada localidade não caracteriza, por si só, lide predatória. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 5º, inciso XXXV, e 37, §6º, da Constituição Federal; arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor; arts. 9º, 10, 319, 320, 350 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 3001870-08.2025.8.06.0035, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0634297-44.2020.8.06.0000, Rel. Des. Heráclito Vieira de Sousa Neto, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2021; TJCE, Apelação Cível nº 0001162-86.2019.8.06.0142, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 16/05/2023; TJDFT, Apelação Cível nº 0737115-73.2022.8.07.0001, Rel. Des. Romulo de Araujo Mendes, 1ª Turma Cível, j. 19/04/2023; TJMT, Apelação Cível nº 1008286-80.2019.8.11.0040, Rel. Des. Edson Dias Reis, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05/09/2023.
à unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento
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