Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual penal. Agravo regimental na reclamação. Alegação de Equívoco na aplicação da sistemática da repercussão geral pelo tribunal de origem. Temas 339 e 660/RG (AI 791.292-QO-RG/PE e ARE 748.371-RG/MT). Ausência de teratologia. Fundamentação suficiente. Inviabilidade de sucedâneo recursal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a uma reclamação. A reclamação questiona a suposta má aplicação das teses jurídicas firmadas nos Temas 339 e 660 de repercussão geral pelo Tribunal de Justiça. 2. O agravante alega que o tribunal de origem não fundamentou suficientemente a decisão, desconsiderou provas (como a confissão judicial de um terceiro), e aplicou os precedentes de forma mecânica, violando o princípio da presunção de inocência. Pede o provimento do agravo e a procedência da reclamação. 3. A decisão monocrática anterior havia negado seguimento à reclamação, considerando a ausência de teratologia e a suficiência da motivação, bem como que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. O recurso extraordinário que deu origem à reclamação teve seu seguimento negado com base nos Temas 339 e 660, decisão mantida em agravo interno. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve equívoco ou teratologia na aplicação do Tema 339 de repercussão geral, que trata da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, diante da alegação de omissão completa e arbitrária na valoração de provas; e (ii) saber se a controvérsia, que envolve violação ao princípio da presunção de inocência, afasta a incidência do Tema 660 de repercussão geral, que atribui natureza infraconstitucional a questões relativas a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 5. Não se verifica equívoco ou teratologia na aplicação das teses de repercussão geral pelo tribunal de origem. 6. A decisão reclamada encontra-se suficientemente fundamentada, em conformidade com o Tema 339 da repercussão geral, segundo o qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de cada alegação ou prova. 7. A insurgência do agravante revela mero inconformismo com a solução dada à causa e com a valoração das provas, o que não configura negativa de prestação jurisdicional nem autoriza o manejo da reclamação constitucional. 8. A aplicação do Tema 660 pelo tribunal de origem, que reconhece a natureza infraconstitucional da ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa quando a análise depende de normas infraconstitucionais, harmoniza-se com o precedente firmado pela Suprema Corte. 9. A controvérsia relativa à alegação de violação ao princípio da presunção de inocência, fundada no art. 5º, LVII, da Constituição Federal, recebeu tratamento processual distinto na origem, tendo o recurso extraordinário sido inadmitido, nesse ponto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 279/STF. A impugnação desse capítulo deveria ter sido realizada mediante o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, não sendo cabível a reclamação como sucedâneo recursal. 10. A reclamação não se presta a corrigir eventuais equívocos na aplicação da sistemática da repercussão geral, nem a servir como sucedâneo recursal, salvo em casos de manifesta teratologia, o que não foi demonstrado. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido.
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.