Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE NEGATIVAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVA EMPRESTADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTO. ART. 435 DO CPC. TEMA 1.061 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e desproveu apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de negativação e indenização por danos morais. 2. O agravante sustenta que a existência de laudo grafotécnico posterior, produzido em processo distinto e com conclusão divergente da perícia utilizada como prova emprestada, impõe a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a cassação da sentença para reabertura da instrução probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização de prova emprestada consistente em laudo grafotécnico produzido em processo conexo permanece válida apesar da preclusão da perícia nos autos originários; e (ii) estabelecer se laudo pericial produzido posteriormente em processo diverso pode ser admitido como documento novo para justificar a reforma da decisão ou a reabertura da instrução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo interno não comporta provimento quando apenas reproduz argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentar elementos aptos a justificar sua reconsideração ou reforma. 5. A preclusão da produção de determinada prova não impede o magistrado de formar seu convencimento com base em outros elementos probatórios regularmente produzidos, inclusive prova emprestada obtida em processo conexo sob efetivo contraditório, nos termos dos arts. 371 e 372 do CPC. 6. O Tema 1.061 do STJ não estabelece obrigatoriedade absoluta da realização de perícia grafotécnica nos autos, admitindo a utilização de outros meios idôneos para aferição da autenticidade da assinatura. 7. A ciência das partes acerca da conexão entre as demandas e da utilização conjunta da prova técnica, aliada ao requerimento de julgamento antecipado formulado pelo próprio agravante, afasta alegação de decisão surpresa ou violação ao contraditório e à boa-fé processual. 8. O laudo grafotécnico apresentado somente na fase de agravo interno, produzido por iniciativa do agravante em processo autônomo, não configura documento novo na forma do art. 435, parágrafo único, do CPC, pois inexistiu demonstração de impossibilidade de sua produção ou juntada em momento processual oportuno. 9. Admitir a apresentação sucessiva de laudos produzidos unilateralmente em ações distintas para afastar perícia regularmente submetida ao contraditório compromete a estabilidade das decisões judiciais, a segurança jurídica e a razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A preclusão da produção de prova pericial não impede a valoração de prova emprestada regularmente produzida em processo conexo sob contraditório. 2. O Tema 1.061 do STJ não impõe a realização obrigatória de perícia grafotécnica quando existirem outros meios probatórios idôneos. 3. Laudo pericial produzido posteriormente em processo autônomo não constitui documento novo sem demonstração da impossibilidade de sua apresentação em momento oportuno, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. 4. O agravo interno não se presta à rediscussão de matéria já decidida sem a apresentação de fundamentos ou elementos novos aptos a modificar a decisão agravada.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 372, 435, parágrafo único, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061 (REsp 1.846.649/MA); TJGO, Apelação Cível nº 0306474-56.2015.8.09.0067, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, DJe 28.08.2023.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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