Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação do banco e deu parcial provimento ao recurso do consumidor em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. O agravante sustenta a inadequação do julgamento monocrático, cerceamento de defesa, regularidade da contratação bancária com biometria facial, aplicabilidade da teoria da supressio, inexistência ou redução dos danos morais, restabelecimento da sucumbência recíproca e reforma dos critérios de juros e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático foi adequado; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral; (iii) saber se a contratação bancária foi regular, considerando o procedimento digital com biometria facial e a perícia grafotécnica que concluiu pela falsidade da assinatura; (iv) saber se a teoria da supressio se aplica ao caso; (v) saber se há danos morais indenizáveis e qual o quantum adequado; (vi) saber se a sucumbência recíproca foi corretamente afastada; e (vii) saber qual o termo inicial e a taxa de juros de mora aplicáveis, bem como a base de cálculo dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento monocrático é adequado quando a decisão recorrida está em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante de tribunais superiores, nos termos do art. 932, IV, do CPC. 4. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial grafotécnica é suficiente para o convencimento do juízo e a prova oral é desnecessária, conforme Súmula nº 28 do TJGO e art. 370, p.u., do CPC. 5. A instituição financeira responde objetivamente por danos gerados por fraude em operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e Tema Repetitivo 466 do STJ. 6. O ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada recai sobre a instituição financeira, conforme Tema Repetitivo 1.061 do STJ, e a perícia grafotécnica pela falsidade prevalece quando não há contraprova técnica. 7. A teoria da supressio não se aplica quando o consumidor desconhecia a contratação fraudulenta, tendo ciência apenas com a notificação do protesto. 8. O protesto indevido de título enseja dano moral in re ipsa, e o quantum indenizatório fixado é razoável e proporcional, observando a Súmula nº 32 do TJGO. 9. A sucumbência recíproca é afastada quando o autor decai em parte mínima do pedido, aplicando-se o art. 86, p.u., do CPC. 10. As instituições integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do CDC. 11. Em responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e são calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, antes do arbitramento, e exclusivamente pela taxa SELIC após o arbitramento, conforme Tema Repetitivo 1.368 do STJ. 12. A ausência de argumentos novos no agravo interno não é capaz de modificar a conclusão da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. O agravo interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento monocrático é adequado quando a decisão recorrida está em conformidade com súmula ou jurisprudência dominante de tribunais superiores. 2. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial grafotécnica é suficiente para o convencimento do juízo. 3. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de fraude em contratação bancária. 4. A perícia grafotécnica pela falsidade da assinatura, não infirmada por contraprova técnica, afasta a validade da contratação. 5. O protesto indevido de título enseja dano moral in re ipsa. 6. O valor da indenização por danos morais deve ser razoável e proporcional, observando a extensão do dano e a capacidade econômica do ofensor. 7. A sucumbência recíproca é afastada quando o autor decai em parte mínima do pedido. 8. As instituições integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. 9. Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. 10. Os juros de mora são calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, antes do arbitramento, e exclusivamente pela taxa SELIC após o arbitramento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 86, p.u., 369, 370, p.u., 429, II, 932, IV, "a" e "b"; CDC, arts. 7º, p.u., 14, 25, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 54, Súmula 362; STJ, Tema Repetitivo 466, Tema Repetitivo 1.061, Tema Repetitivo 1.368; TJGO, Súmula 28, Súmula 32.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.