Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Ante o exposto, RECEBO O ADITAMENTO, pois presentes os requisitos mínimos, n/f art. 41 do CPP“ (e-doc. 3). 9. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve as decisões pelas quais recebidas a denúncia e o aditamento, ao denegar o Habeas Corpus n. 0085439-03.2025.8.19.0000. Estes os fundamentos do voto do Relator, Desembargador Luiz Zveiter: “A pretensão não merece prosperar. Inicialmente, cumpre destacar que, na via estreita do habeas corpus, não se admite dilação probatória, sendo inviável o aprofundamento da análise fático-probatória, como pretende a impetração ao sustentar a ausência de dolo e a ocorrência de disparo acidental, com base em divergências entre as versões apresentadas pelas testemunhas e pela suposta vítima. Tais alegações demandam instrução probatória compatível com o rito ordinário da ação penal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual não podem ser acolhidas nesta sede mandamental. Outrossim, como é cediço, o trancamento da ação penal constitui medida de exceção, somente cabível quando se demonstrar, de plano, a atipicidade manifesta da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência evidente de justa causa, hipóteses que não se verificam na espécie. (...) […]
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Gabinete Ministra Cármen Lúcia
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.