Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de Apelação Cível, reformando sentença de primeiro grau para reconhecer a nulidade de refinanciamento automático, a ilicitude de negativação e a necessidade de reparação por danos morais e materiais. A embargante alega omissão no acórdão por não ter se manifestado expressamente sobre os artigos 186 e 927 do Código Civil, 5º, V e X, da Constituição Federal, e 42 do Código de Defesa do Consumidor, para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto aos dispositivos legais apontados pela embargante; e (ii) saber se o prequestionamento da matéria autoriza a oposição de embargos declaratórios independentemente da existência de vício no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há vício de omissão no acórdão, uma vez que a matéria de fundo relativa à responsabilidade civil foi integralmente analisada, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado. 4. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. 5. A oposição dos embargos declaratórios, por si só, é suficiente para considerar a matéria prequestionada, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao mero inconformismo com o resultado do julgamento, exigindo a demonstração de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria para fins de interposição de recurso às instâncias extraordinárias, conforme o art. 1.025 do Código de Processo Civil e a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186; CC, art. 927; CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CDC, art. 42; CDC, art. 42, p.u.; CDC, art. 54, § 3º; CPC, art. 85, § 2º; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 86; CPC, art. 373, II; CPC, art. 487, I; CPC, art. 493; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 98/STJ; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ; Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EAREsp nº 600.663/RS; TJGO, Apelação Cível nº 5096592-31.2026.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5376860-16.2021.8.09.0067; TJGO, Apelação Cível, 10ª Câmara Cível, 5869418-48.2025.8.09.0051.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.