Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO RECORRIDA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, por violação ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão que indeferiu tutela de urgência destinada ao alongamento de dívida rural, à suspensão da exigibilidade das parcelas e à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento observou o princípio da dialeticidade recursal mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, apta a justificar o seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de origem fundamentou o indeferimento da tutela de urgência na ausência de demonstração da efetiva afetação da propriedade rural, da incapacidade temporária de cumprir as obrigações contratuais e da comprovação da adimplência das parcelas anteriores ao pedido de renegociação. O agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à necessidade de comprovação da adimplência das parcelas anteriores ao pedido de renegociação, limitando-se a alegações genéricas de preenchimento dos requisitos para concessão da tutela. A ausência de enfrentamento de fundamento autônomo suficiente para manter a decisão recorrida configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes razões genéricas ou dissociadas do conteúdo decisório. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a necessidade de observância dos requisitos de admissibilidade recursal, nem autoriza o conhecimento de recurso desprovido de fundamentação adequada. A possibilidade de saneamento prevista no parágrafo único do art. 932 do Código de Processo Civil restringe-se a vícios formais, não abrangendo a complementação da fundamentação recursal. Não são devidos honorários recursais, por ausência dos requisitos cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua incidência. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por inexistirem elementos que evidenciem caráter manifestamente protelatório ou abusivo na interposição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso. Alegações genéricas de preenchimento dos requisitos para concessão da tutela não suprem o dever de enfrentar todos os fundamentos da decisão impugnada. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal. O saneamento previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC aplica-se apenas a vícios formais, não alcançando a complementação da fundamentação recursal. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC exige demonstração de manifesta abusividade ou caráter protelatório do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, parágrafo único, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.945.851/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.02.2022, DJe 15.03.2022; TJRO, Apelação Cível n. 7078242-90.2022.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, j. 23.02.2024; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0808495-11.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, j. 26.02.2024; TJRO, Agravo de Instrumento n. 0810403-06.2023.8.22.0000, Rel. Des. Alexandre Miguel, j. 23.11.2023; STJ, AREsp 2.205.785, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 02.12.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.615.101/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 15.12.2025, DJEN 18.12.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.282.972/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.08.2023, DJe 24.08.2023; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.